Referente ao Projeto de Lei n.º 0017/99-AL
LEI Nº 0519, DE 10 DE MAIO DE 2000
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 2294, de 11.05.00
Autor: Deputado Fran Júnior
Define normas de competência para a proteção dos sítios arqueológicos e seu respectivo acervo, existentes no Estado, conforme inciso III do Art. 23 da Constituição Federal, combinado com o inciso V do Art. 295 da Constituição Estadual.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá manteve e eu, nos termos do § 8º do Art. 107 da Constituição Estadual e alínea “j” do inciso II do Art. 19 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Os sítios arqueológicos, bem como o seu acervo, localizados no Estado, ficam sob a proteção, guarda e responsabilidade dos municípios em que se encontrarem.
Art. 2º. Cabe aos municípios locatários dos sítios arqueológicos a criação de estrutura adequada e capaz de resguardar e proteger acervo nele existente.
Parágrafo único. Para o cumprimento do que estabelece o caput, deste artigo, poderão os municípios firmar convênios de cooperação e intercâmbio com órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, especializadas em assuntos arqueológicos.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
Macapá - AP, 10 de maio de 2000.
Deputado FRAN JÚNIOR
Presidente