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Lei Ordinária nº - Texto Integral

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PROJETO DE LEI Nº  0031/2013-GEA

Autor: Poder Executivo

Dispõe sobre a concessão de subvenções sociais a entidades e organizações de assistência social sem fins lucrativos e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do artigo 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Poder Executivo é autorizado nos termos da Lei nº 4.320/64, art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000, e Lei nº 8.742/93, alterada pela Lei nº 12.435/11, a conceder subvenções sociais às entidades e organizações de assistência social, conforme a seguinte especificação:

Entidades

Projetos

Associação dos Voluntários do Bairro Nova União

Projeto Atitude

Casa da Hospitalidade

Projeto Bem-me-quer

Casa da Hospitalidade

Projeto Biojóias sustentáveis do Amapá

Associação de Gays, Lésbicas e Transgêneros de Santana

Projeto Terceira Idade em Movimento

Associação Filarmônica Equinócio das Águas

Projeto Música e Cidadania

Associação de Movimento Hip Hop do Estado do Amapá

Projeto St Grafite Art de Rua 

Associação de Gays, Lésbicas e Transgêneros de Santana

Projeto Queimadão Esporte e Lazer contra a Homofobia

Associação de Movimento Hip Hop do Estado do Amapá

Projeto Hip Hop na Periferia

Centro Educacional Menino Jesus

Projeto Brincando com Arte III

Associação Nossa Família

Projeto Promovendo a Vida

Sociedade Educacional e Sociocultural Provedor

Projeto Biscuit em Família

Centro de Promoção Humana Dr. Marcello Cândia

Projeto Estrelinha Azul, Luz  e Criatividade

Associação Educar

Projeto Música no Bairro

Associação Filarmônica Equinócio das Águas

Projeto Endo & Ando

 

Associação dos Voluntários do Bairro Nova União

Projeto Rede Mulher

Associação Esportiva do Bairro Remédio I e II

Projeto Resgatar

Associação Educar

Projeto Família em Harmonia

Associação de Micareta e Carnaval Infantil de Santana

Projeto Visando o Futuro

Centro Educacional Menino Jesus

Projeto Ninguém Fica Parado III

Associação Artística Língua Solta

Meu Segundo Passo de Dança

 Art. 2º Entidades e organizações de assistência social, são aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários da política de Assistência Social, bem como os que atuam na defesa e garantia de direitos de acordo com a lei nº Lei 8.742/93, alterada pela Lei 12.435/11.

Art. 3º O repasse das Subvenções Sociais através do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS fica condicionado a:

I - registro no Conselho Municipal de Assistência Social;

II - aprovação dos Projetos e Plano de Trabalho da entidade pelo Conselho Municipal de Assistência Social, comprovada por meio de Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS;

III - aprovação por Grupo de Trabalho vinculado à Secretaria de Estado de Inclusão e Mobilização Social - SIMS, no processo de seleção definida em edital para o Processo de Habilitação e Seleção Pública de Organizações de natureza privada sem fins lucrativos para a concessão de subvenções sociais.

Art. 4º As entidades interessadas nos benefícios previstos nesta lei deverão habilitar-se como subvencionadas mediante:

I - Projeto Técnico e Plano de Trabalho e declaração de possuir em seu quadro permanente de responsável técnico e pessoal qualificado que assegurem o acompanhamento e a regularidade na prestação do serviço;

II - cópia do comprovante de Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

III - cópia do Estatuto Social, com comprovação de averbação em cartório de registro civil de pessoas jurídicas, bem como as alterações estatutárias;

IV - cópia da ata de eleição da atual diretoria averbada em cartório;

V - cópia de documentos de identificação do representante legal da organização (RG, CPF, comprovante de residência), acompanhada de qualificação civil;

VI - cópia da ata da Assembleia Geral que aprovou a participação no processo de seleção da SIMS;

VII - Relatório das atividades desenvolvidas pela organização;

VIII - Certidão Negativa de Débitos relativos aos Tributos Federais e da Dívida Ativa da União;

IX - Certidão Negativa de Débito Fiscal;

X - Declaração de Adimplência da Auditoria Geral do Estado;

XI - Certidão Negativa de Débitos Tributários da receita Estadual;

XII - Certidão Negativa de Débitos Previdenciários emitida pelo INSS;

XIII - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas emitida pelo Tribunal Superior do Trabalho;

XIV - Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;

XV - Declaração da organização de que não há em sua equipe técnica, servidores e/ou terceirizados as SIMS;

XVI - Declaração da entidade de que possui estrutura física adequada a execução do projeto;

XVII - entidades que desenvolvem seus projetos em áreas de assentamento, proteção ambiental, e organizações indígenas, deverão apresentar respectivamente documentação de ocupação legal do INCRA, do IBAMA, IMAP ou Instituto Chico Mendes - ICMBio, e FUNAI referendando o projeto.

 Art. 5º A concessão de subvenção social fica condicionada à assinatura de convênio celebrado entre a entidade e organização de assistência social, instituição privada sem fins lucrativos e o Estado do Amapá, por intermédio da Secretaria de Estado da Inclusão e Mobilização Social - SIMS no qual serão estabelecidas as obrigações e as responsabilidades dos participes.

Art. 6º A transferência de recursos financeiros destinados ao cumprimento do objeto do convênio obedecerá ao Plano de Trabalho previamente aprovado, tendo por base o cronograma de desembolso e o plano de aplicação.

Art. 7º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, a título de subvenções sociais, submeter-se-ão à fiscalização da Entidade concedente, através do envio da prestação de contas ao órgão competente, com a finalidade de verificar o cumprimento do Plano de Aplicação dos Recursos.

Art. 8º As subvenções sociais serão aplicadas exclusivamente nos fins para os quais houverem sido concedidas.

Art. 9º Aplicam-se à concessão de subvenções sociais, as normas estabelecidas no artigo 116 da Lei nº 8.666/93.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Macapá, 18 de  novembro  de  2013

CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIBE

Governador