PROJETO DE LEI Nº 0031/2013-GEA
Autor: Poder Executivo
Dispõe sobre a concessão de subvenções sociais a entidades e organizações de assistência social sem fins lucrativos e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do artigo 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Executivo é autorizado nos termos da Lei nº 4.320/64, art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000, e Lei nº 8.742/93, alterada pela Lei nº 12.435/11, a conceder subvenções sociais às entidades e organizações de assistência social, conforme a seguinte especificação:
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Entidades |
Projetos |
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Associação dos Voluntários do Bairro Nova União |
Projeto Atitude |
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Casa da Hospitalidade |
Projeto Bem-me-quer |
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Casa da Hospitalidade |
Projeto Biojóias sustentáveis do Amapá |
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Associação de Gays, Lésbicas e Transgêneros de Santana |
Projeto Terceira Idade em Movimento |
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Associação Filarmônica Equinócio das Águas |
Projeto Música e Cidadania |
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Associação de Movimento Hip Hop do Estado do Amapá |
Projeto St Grafite Art de Rua |
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Associação de Gays, Lésbicas e Transgêneros de Santana |
Projeto Queimadão Esporte e Lazer contra a Homofobia |
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Associação de Movimento Hip Hop do Estado do Amapá |
Projeto Hip Hop na Periferia |
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Centro Educacional Menino Jesus |
Projeto Brincando com Arte III |
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Associação Nossa Família |
Projeto Promovendo a Vida |
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Sociedade Educacional e Sociocultural Provedor |
Projeto Biscuit em Família |
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Centro de Promoção Humana Dr. Marcello Cândia |
Projeto Estrelinha Azul, Luz e Criatividade |
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Associação Educar |
Projeto Música no Bairro |
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Associação Filarmônica Equinócio das Águas |
Projeto Endo & Ando |
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Associação dos Voluntários do Bairro Nova União |
Projeto Rede Mulher |
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Associação Esportiva do Bairro Remédio I e II |
Projeto Resgatar |
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Associação Educar |
Projeto Família em Harmonia |
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Associação de Micareta e Carnaval Infantil de Santana |
Projeto Visando o Futuro |
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Centro Educacional Menino Jesus |
Projeto Ninguém Fica Parado III |
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Associação Artística Língua Solta |
Meu Segundo Passo de Dança |
Art. 2º Entidades e organizações de assistência social, são aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários da política de Assistência Social, bem como os que atuam na defesa e garantia de direitos de acordo com a lei nº Lei 8.742/93, alterada pela Lei 12.435/11.
Art. 3º O repasse das Subvenções Sociais através do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS fica condicionado a:
I - registro no Conselho Municipal de Assistência Social;
II - aprovação dos Projetos e Plano de Trabalho da entidade pelo Conselho Municipal de Assistência Social, comprovada por meio de Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS;
III - aprovação por Grupo de Trabalho vinculado à Secretaria de Estado de Inclusão e Mobilização Social - SIMS, no processo de seleção definida em edital para o Processo de Habilitação e Seleção Pública de Organizações de natureza privada sem fins lucrativos para a concessão de subvenções sociais.
Art. 4º As entidades interessadas nos benefícios previstos nesta lei deverão habilitar-se como subvencionadas mediante:
I - Projeto Técnico e Plano de Trabalho e declaração de possuir em seu quadro permanente de responsável técnico e pessoal qualificado que assegurem o acompanhamento e a regularidade na prestação do serviço;
II - cópia do comprovante de Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
III - cópia do Estatuto Social, com comprovação de averbação em cartório de registro civil de pessoas jurídicas, bem como as alterações estatutárias;
IV - cópia da ata de eleição da atual diretoria averbada em cartório;
V - cópia de documentos de identificação do representante legal da organização (RG, CPF, comprovante de residência), acompanhada de qualificação civil;
VI - cópia da ata da Assembleia Geral que aprovou a participação no processo de seleção da SIMS;
VII - Relatório das atividades desenvolvidas pela organização;
VIII - Certidão Negativa de Débitos relativos aos Tributos Federais e da Dívida Ativa da União;
IX - Certidão Negativa de Débito Fiscal;
X - Declaração de Adimplência da Auditoria Geral do Estado;
XI - Certidão Negativa de Débitos Tributários da receita Estadual;
XII - Certidão Negativa de Débitos Previdenciários emitida pelo INSS;
XIII - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas emitida pelo Tribunal Superior do Trabalho;
XIV - Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;
XV - Declaração da organização de que não há em sua equipe técnica, servidores e/ou terceirizados as SIMS;
XVI - Declaração da entidade de que possui estrutura física adequada a execução do projeto;
XVII - entidades que desenvolvem seus projetos em áreas de assentamento, proteção ambiental, e organizações indígenas, deverão apresentar respectivamente documentação de ocupação legal do INCRA, do IBAMA, IMAP ou Instituto Chico Mendes - ICMBio, e FUNAI referendando o projeto.
Art. 5º A concessão de subvenção social fica condicionada à assinatura de convênio celebrado entre a entidade e organização de assistência social, instituição privada sem fins lucrativos e o Estado do Amapá, por intermédio da Secretaria de Estado da Inclusão e Mobilização Social - SIMS no qual serão estabelecidas as obrigações e as responsabilidades dos participes.
Art. 6º A transferência de recursos financeiros destinados ao cumprimento do objeto do convênio obedecerá ao Plano de Trabalho previamente aprovado, tendo por base o cronograma de desembolso e o plano de aplicação.
Art. 7º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, a título de subvenções sociais, submeter-se-ão à fiscalização da Entidade concedente, através do envio da prestação de contas ao órgão competente, com a finalidade de verificar o cumprimento do Plano de Aplicação dos Recursos.
Art. 8º As subvenções sociais serão aplicadas exclusivamente nos fins para os quais houverem sido concedidas.
Art. 9º Aplicam-se à concessão de subvenções sociais, as normas estabelecidas no artigo 116 da Lei nº 8.666/93.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Macapá, 18 de novembro de 2013
Governador