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PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 0003/95-AL

Altera a Redação final do Art.353, da Constituição do Estado do Amapá.

A Mesa Diretora da Assembléia Legislativa do Estado do Amapá, no uso de suas atribuições e tudo em vista o que dispõe o § 3º, do Art. 103, da Constituição Estadual, combinado com o Art. 15, do Regimento Interno, promulgo a seguinte EMENDA CONSTITUCIONAL.

Art. 1º - O Art. 353, da Constituição Estadual, passa a vigorar com a seguinte redação:

  “Art. 353 - As Empresas de médio e grande porte que operam no ramo do extrativismo mineral e vegetal de monoculturas, instaladas ou que a se instalar no Território do Estado, ficam obrigadas a industrializar seus produtos e subprodutos, dentro dos limites territoriais do Estado, de acordo com as Leis do meio ambiente”.

Art. 2º - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

Macapá - AP, 12 de setembro de 1995.

Deputado LUCAS BARRETO

PFL