PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 0003/95-AL
Altera a Redação final do Art.353, da Constituição do Estado do Amapá.
A Mesa Diretora da Assembléia Legislativa do Estado do Amapá, no uso de suas atribuições e tudo em vista o que dispõe o § 3º, do Art. 103, da Constituição Estadual, combinado com o Art. 15, do Regimento Interno, promulgo a seguinte EMENDA CONSTITUCIONAL.
Art. 1º - O Art. 353, da Constituição Estadual, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 353 - As Empresas de médio e grande porte que operam no ramo do extrativismo mineral e vegetal de monoculturas, instaladas ou que a se instalar no Território do Estado, ficam obrigadas a industrializar seus produtos e subprodutos, dentro dos limites territoriais do Estado, de acordo com as Leis do meio ambiente”.
Art. 2º - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Macapá - AP, 12 de setembro de 1995.
Deputado LUCAS BARRETO
PFL