O Processo Legislativo está em fase de implantação do novo sistema eLegis. Durante esse período, as informações estão sendo migradas e atualizadas, podendo não ser apresentadas em tempo real até a conclusão do processo.
Referente à Proposta de Emenda n. º 0001/94-AL.
Altera a redação do Art. 350 da Constituição do Estado do Amapá.
A Mesa Diretora da Assembléia Legislativa do Estado do Amapá, no uso de suas atribuições, tendo em vista o que dispõe o § 3º do art. 103, da Constituição do Estado, combinado com a alínea “c”, inciso I do Art. 15 do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda Constitucional:
Art. 1º - O Artigo 350 da Constituição do Estado do Amapá passa a ter com a seguinte redação:
“Art. 350 – Nos dez primeiros anos de criação de Municípios, as despesas orçamentárias com pessoal não poderão ultrapassar cinqüenta por cento da receita do Município.”
Art. 2º - Esta emenda à constituição entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Macapá - AP, 29 de março de 1994.
Deputado JULIO MIRANDA
Deputado FRAN JÚNIOR
1º Vice-Presidente
Deputado AMIRALDO FAVACHO
2º Vice-Presidente
Deputado JOÃO DIAS
Secretário Geral
Deputado LUIS BARRETO
1º Secretário
Deputado FÉLIX RAMALHO
2º Secretário