Referente à Proposta de Emenda n. º 0001/94-AL.

EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 0001, DE 29 DE MARÇO DE 1994.

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 0808, de 13.04.94.

Altera a redação do Art. 350 da Constituição do Estado do Amapá.

A Mesa Diretora da Assembléia Legislativa do Estado do Amapá, no uso de suas atribuições, tendo em vista o que dispõe o § 3º do art. 103, da Constituição do Estado, combinado com a alínea “c”, inciso I do Art. 15 do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda Constitucional:

Art. 1º - O Artigo 350 da Constituição do Estado do Amapá passa a ter com a seguinte redação:

“Art. 350 – Nos dez primeiros anos de criação de Municípios, as despesas orçamentárias com pessoal não poderão ultrapassar cinqüenta por cento da receita do Município.”

Art. 2º - Esta emenda à constituição entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Macapá - AP, 29 de março de 1994.

 

Deputado JULIO MIRANDA

Presidente

Deputado FRAN JÚNIOR

1º Vice-Presidente

Deputado AMIRALDO FAVACHO

2º Vice-Presidente

Deputado JOÃO DIAS

Secretário Geral

Deputado LUIS BARRETO

1º Secretário

Deputado FÉLIX RAMALHO

2º Secretário