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Lei Ordinária nº - Texto Integral

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PROJETO DE LEI N.º 0070/2013-AL

Autor: Deputado Michel JK

Autoriza a criação de Capela Mortuária e Crematória Estadual, e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado do Amapá decreta:

Art. 1°. Fica autorizado o Poder Executivo do Estado do Amapá criar a Capela Mortuária e Crematória Estadual.

Art. 2°. Para efeito da presente Lei, considera-se criança Capela Mortuária e Crematória a edificação dotada, no mínimo, de uma capela para velório, sala de administração, sala de repouso, sanitários públicos, cozinha e câmaras para incineração de cadáveres e restos mortais humanos.

Art. 3°. Fica vedado, no processo de cremação de cadáveres ou de restos de corpos humanos, o uso de urna que não seja de material biodegradável.

Parágrafo único. O interior da capela para velório não poderá ser visível ao logradouro e aso prédios vizinhos.

Art. 4°. O Poder Executivo fica autorizado a celebrar convênios com os interessados na administração da capela mortuária e crematória a ser construída.

Parágrafo único. Fica sob a responsabilidade da Secretaria de Estado da Inclusão e Mobilização Social – SIMS, a celebração de procedimentos de celebração de convênios para a administração terceirizada e de utilização da Capela Mortuária e Crematória, priorizando-se os casos de famílias que não podem arcar com as despesas de funeral.

Art. 5°. O Poder Executivo poderá implantar Capela Mortuária e Crematória nos municípios em que houver carência desses serviços.

Art. 6°. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 07 de junho de 2013.

Deputado MICHEL JK

PSDB-AP