PROJETO DE LEI N.º 0070/2013-AL
Autor: Deputado Michel JK
Autoriza a criação de Capela Mortuária e Crematória Estadual, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado do Amapá decreta:
Art. 1°. Fica autorizado o Poder Executivo do Estado do Amapá criar a Capela Mortuária e Crematória Estadual.
Art. 2°. Para efeito da presente Lei, considera-se criança Capela Mortuária e Crematória a edificação dotada, no mínimo, de uma capela para velório, sala de administração, sala de repouso, sanitários públicos, cozinha e câmaras para incineração de cadáveres e restos mortais humanos.
Art. 3°. Fica vedado, no processo de cremação de cadáveres ou de restos de corpos humanos, o uso de urna que não seja de material biodegradável.
Parágrafo único. O interior da capela para velório não poderá ser visível ao logradouro e aso prédios vizinhos.
Art. 4°. O Poder Executivo fica autorizado a celebrar convênios com os interessados na administração da capela mortuária e crematória a ser construída.
Parágrafo único. Fica sob a responsabilidade da Secretaria de Estado da Inclusão e Mobilização Social – SIMS, a celebração de procedimentos de celebração de convênios para a administração terceirizada e de utilização da Capela Mortuária e Crematória, priorizando-se os casos de famílias que não podem arcar com as despesas de funeral.
Art. 5°. O Poder Executivo poderá implantar Capela Mortuária e Crematória nos municípios em que houver carência desses serviços.
Art. 6°. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 07 de junho de 2013.
Deputado MICHEL JK
PSDB-AP