O Processo Legislativo está em fase de implantação do novo sistema eLegis. Durante esse período, as informações estão sendo migradas e atualizadas, podendo não ser apresentadas em tempo real até a conclusão do processo.
Dá nova redação ao Artigo 16 da Lei Complementar n.º 0001/92 de 17/03/1992.
Art. 1º - O artigo 16 da Lei Complementar n.º 001/92 de 17.03.1992 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.16- ...................................................................................................
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Parágrafo único - O desmembramento de parte do Território de Município para anexação a outro, quando trata-se de áreas onde não exista secção eleitoral, dispensará o Plebiscito e dar-se-á mediante requerimento, à Assembléia Legislativa, subscrito pela maioria dos leitores residentes na área em questão”.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Macapá- AP, 22 de abril de 1993.
SEBASTIÃO FERREIRA ROCHA
PSDB