PROJETO DE LEI  COMPLEMENTAR N.º 0001/93-AL

Dá nova redação ao Artigo 16 da Lei Complementar n.º 0001/92 de 17/03/1992.

A ASEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETA

Art. 1º  - O artigo 16 da Lei Complementar n.º 001/92 de 17.03.1992 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.16- ...................................................................................................

.......................................................................................................................................................

Parágrafo único - O desmembramento de parte do Território de Município para anexação a outro, quando trata-se de áreas onde não exista secção eleitoral, dispensará o Plebiscito e dar-se-á mediante requerimento, à Assembléia Legislativa, subscrito pela maioria dos leitores residentes na área em questão”.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Macapá- AP, 22 de abril de 1993.

SEBASTIÃO FERREIRA ROCHA

PSDB