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PROJETO DE LEI N.º 0056/95-AL
Proíbe a venda de produtos derivados de fumo dentro da área de estabelecimentos de ensino Estaduais.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica proibida a venda de produtos derivados do fumo dentro da área dos estabelecimentos de ensino da rede pública do Estado do Amapá.
Parágrafo Único - Entenda-se por produtos derivados do fumo, cigarro, cigarrilhas e charutos.
Art. 2º - Aos comerciantes infratores cabe as penalidades previstas em Lei.
Art. 3º - Compete aos Diretores de cada escola o fiel cumprimento desta Lei.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Macapá-AP, 29 de agosto de 1995.
Deputado MANOEL BRASIL