PROJETO DE LEI N.º 0056/95-AL

Proíbe a venda de produtos derivados de fumo dentro da área de estabelecimentos de ensino Estaduais.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica proibida a venda de produtos derivados do fumo  dentro da área dos estabelecimentos de ensino da rede pública do  Estado do Amapá.

Parágrafo Único - Entenda-se por produtos derivados do fumo, cigarro, cigarrilhas e charutos.

Art. 2º - Aos comerciantes infratores cabe as penalidades previstas em Lei.

Art. 3º - Compete aos Diretores de cada escola o fiel cumprimento desta Lei.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Macapá-AP, 29  de agosto de 1995.

Deputado MANOEL BRASIL