Buscar Notícias


Acessibilidade:

accessible_forward
text_increase
text_decrease
contrast

Lei Ordinária nº - Texto Integral

🖨️

PROJETO DE LEI N.º 0179/12-AL

Autor: Deputado Michel JK

Dispõe acerca da elaboração de estatística e divulgação sobre a violência contra a mulher no Estado do Amapá, na forma em que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do artigo 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. O Poder Executivo manterá organizado um banco de dados oficial destinado a dar publicidade aos índices de violência contra a mulher, a fim de instrumentalizar a formulação de políticas de segurança pública no Estado do Amapá.

Parágrafo único – Considera-se violência contra a mulher, para os efeitos desta Lei, os delitos praticados contra a mulher, estabelecidos na legislação penal, em especial os previstos nos artigos 5º, 6º e 7º da Lei federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2008 - Lei Maria da Penha.

Art. 2º. A Secretaria de Estado da Justiça e Segurança Pública – SEJUSP publicará, semestralmente, no Diário Oficial do Estado, os dados oficiais relativos à violência contra a mulher.

§ 1º. A SEJUSP disponibilizará para consulta os dados mencionados no caput deste artigo.

§ 2º. A SEJUSP organizará os referidos dados por município.

§ 3º. A SEJUSP encaminhará à Secretaria Extraordinária de Políticas para as Mulheres – SEPM cópia dos referidos dados estatísticos.

Art. 3º. Os dados estatísticos oficiais deverão conter.

1 - Número de ocorrências registradas pelas policiais civil e militar, por tipo de delito;

2 - Número de inquéritos policiais instaurados pela polícia civil, por tipo de delito;

3 - Número de inquéritos policiais encaminhados à Promotoria de Defesa dos Direitos da Mulher/MP e ao Juizado de Enfrentamento à Violência contra a Mulher/TJ.

4 - Os dados estatísticos deverão estar classificados de acordo com as seguintes especificidades:

a)    Negras;

b)    Lésbicas;

c)    Quilombolas;

d)    Indígenas;

e)    Ribeirinhas;

f)     Escalpeladas;

g)    Mulheres traficadas;

h)   Em situação prisional;

i)     Mulheres do campo e da floresta

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

Macapá - AP, 23 de novembro de 2012.

Deputado MICHEL JK

PSDB