PROJETO DE LEI N.º 0179/12-AL
Autor: Deputado Michel JK
Dispõe acerca da elaboração de estatística e divulgação sobre a violência contra a mulher no Estado do Amapá, na forma em que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do artigo 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O Poder Executivo manterá organizado um banco de dados oficial destinado a dar publicidade aos índices de violência contra a mulher, a fim de instrumentalizar a formulação de políticas de segurança pública no Estado do Amapá.
Parágrafo único – Considera-se violência contra a mulher, para os efeitos desta Lei, os delitos praticados contra a mulher, estabelecidos na legislação penal, em especial os previstos nos artigos 5º, 6º e 7º da Lei federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2008 - Lei Maria da Penha.
Art. 2º. A Secretaria de Estado da Justiça e Segurança Pública – SEJUSP publicará, semestralmente, no Diário Oficial do Estado, os dados oficiais relativos à violência contra a mulher.
§ 1º. A SEJUSP disponibilizará para consulta os dados mencionados no caput deste artigo.
§ 2º. A SEJUSP organizará os referidos dados por município.
§ 3º. A SEJUSP encaminhará à Secretaria Extraordinária de Políticas para as Mulheres – SEPM cópia dos referidos dados estatísticos.
Art. 3º. Os dados estatísticos oficiais deverão conter.
1 - Número de ocorrências registradas pelas policiais civil e militar, por tipo de delito;
2 - Número de inquéritos policiais instaurados pela polícia civil, por tipo de delito;
3 - Número de inquéritos policiais encaminhados à Promotoria de Defesa dos Direitos da Mulher/MP e ao Juizado de Enfrentamento à Violência contra a Mulher/TJ.
4 - Os dados estatísticos deverão estar classificados de acordo com as seguintes especificidades:
a) Negras;
b) Lésbicas;
c) Quilombolas;
d) Indígenas;
e) Ribeirinhas;
f) Escalpeladas;
g) Mulheres traficadas;
h) Em situação prisional;
i) Mulheres do campo e da floresta
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Macapá - AP, 23 de novembro de 2012.
Deputado MICHEL JK
PSDB