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Lei Ordinária nº - Texto Integral

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 PROJETO DE LEI N.º 0153/12-AL

Autor: Deputado Moisés Souza

Autoriza Poder Executivo a isentar de Tributos as Categorias que menciona e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do artigo 107 da Constituição Estadual, sanciono à seguinte Lei:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a isentar de tributos as aquisições de veículos automotores, do tipo popular, efetuadas por servidores da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública e por Agentes e Educadores e penitenciários, da ativa ou aposentados, desde que para uso próprio.

Parágrafo único. Os veículos adquiridos com o advento da isenção só poderão ser transferidos de propriedade após 5 (cinco) anos.

Art. 2º. A isenção de que trata o Art. 1º será deferida aos destinatários da presente Lei para aquisição de 1 (um) único veículo, novo (zero quilometro), de fabricação nacional.

Art. 3º. O Poder Executivo diligenciará para a regulamentação da presente Lei em 60 (sessenta) dias após a sua publicação.

Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Macapá - AP, 11 de outubro de 2012.

Deputado MOISÉS SOUZA