PROJETO DE LEI N.º 0153/12-AL
Autor: Deputado Moisés Souza
Autoriza Poder Executivo a isentar de Tributos as Categorias que menciona e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do artigo 107 da Constituição Estadual, sanciono à seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a isentar de tributos as aquisições de veículos automotores, do tipo popular, efetuadas por servidores da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública e por Agentes e Educadores e penitenciários, da ativa ou aposentados, desde que para uso próprio.
Parágrafo único. Os veículos adquiridos com o advento da isenção só poderão ser transferidos de propriedade após 5 (cinco) anos.
Art. 2º. A isenção de que trata o Art. 1º será deferida aos destinatários da presente Lei para aquisição de 1 (um) único veículo, novo (zero quilometro), de fabricação nacional.
Art. 3º. O Poder Executivo diligenciará para a regulamentação da presente Lei em 60 (sessenta) dias após a sua publicação.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Macapá - AP, 11 de outubro de 2012.
Deputado MOISÉS SOUZA