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PROJETO DE LEI Nº 0201/99-AL
Torna obrigatória medidas preventivas para o combate à violência nas escolas estaduais e à ação de aliciadores de jovens para o uso de drogas na rede pública de ensino e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ,
RESOLVE:
Art. 1º Torna obrigatória as escolas da rede de ensino público e privada, as quais cumprirão o disposto na presente lei como medida preventiva e de combate à violência e à ação de aliciadores de criança e adolescentes para o uso de drogas.
Art.2º- É proibida a realização, no âmbito das escolas referidas no artigo 1º desta Lei, de qualquer atividade violenta, constrangedora ou humilhante dirigida aos alunos, novos ou não, seja a que título for.
Art. 3º - Todos os alunos, professores, diretores e funcionários das escolas referidas no Artigo 1º, só poderão adentrar ao edifício e às instalações escolares portando crachá de identificação onde conste:
I - nome da escola;
II - nome do portador;
III - fotografia recente do portador ;
IV - número de matrícula ou registro funcional do portador;
V - turno (matutino, vespertino, noturno ou integral) de frequência ou de trabalho;
VI - cargo, função ou série.
Art. 4º - Para o atendimento do disposto nos anteriores, as escolas integrantes da rede pública poderão, nos termos da legislação vigente, contar com recursos próprios ou patrocínio da iniciativa privada.
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de 120 (cento vinte) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Macapá - AP, 06 de dezembro de 1999.
Deputado VITAL ANDRADE
PDT