PROJETO DE LEI  Nº 0201/99-AL

Torna obrigatória medidas preventivas para o combate à violência nas escolas estaduais e à ação de aliciadores de jovens para o uso de drogas na rede pública de ensino e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ,

RESOLVE:

Art. 1º  Torna obrigatória as escolas da rede de ensino público e privada, as quais cumprirão o disposto na presente lei como medida preventiva e de combate à violência e à ação de aliciadores de criança e adolescentes para o uso de drogas.

Art.2º-  É proibida  a realização, no âmbito das escolas referidas no artigo 1º desta Lei, de qualquer atividade violenta, constrangedora  ou humilhante dirigida aos alunos, novos ou não, seja a que título for.

Art. 3º -  Todos os alunos, professores, diretores e funcionários das escolas referidas no Artigo 1º, só poderão adentrar ao edifício e às instalações  escolares portando crachá de identificação onde conste:

I - nome da escola;

II -  nome do portador;

III - fotografia recente do portador ;

IV -  número de matrícula ou registro funcional do portador;

V - turno (matutino, vespertino, noturno ou integral) de frequência ou de trabalho;

VI - cargo, função ou série.

Art.  4º - Para o atendimento do disposto nos anteriores, as escolas integrantes da rede pública poderão, nos termos da legislação vigente, contar com recursos próprios ou patrocínio da iniciativa privada.

Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de 120 (cento vinte) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Macapá - AP, 06 de dezembro de 1999.

Deputado VITAL  ANDRADE

PDT