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Lei Ordinária nº - Texto Integral

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PROJETO DE LEI Nº 0198/99-AL

Dispõe sobre a obrigatoriedade das  companhias que exploram a linha telefônica fixa no Estado do Amapá, colocarem nas residência dos consumidores marcador de impulso (mi) para haver confronto com as contas apresentadas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa  do Estado do Amapá, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º -  As companhias que exploram a telefonia fixa no Estado do Amapá, ficam  obrigadas  a instalar nas residências dos consumidores um marcador de impulso (MI), capaz de registrar todas as ligações efetuadas (impulso Urbano, Interurbano e Internacional).

Art. 2º - Este marcador de impulso (MI) será com visor e lacrado, sendo de total responsabilidade do consumidor qualquer violação que ocorrer com o mesmo, no ato da instalação, a prestadora deverá colher a assinatura do assinante em documento específico, versando sobre a responsabilidade que estará assumindo, inclusive quando o assinante oferecer objeção quanto a instalação.

Parágrafo Único -  O Valor cobrado por este aparelho pela prestadora de serviço será impreterivelmente para atender aos custos da fabricação, não podendo em hipótese alguma auferir qualquer tipo de lucro.

Art. 3º - O custo deste aparelho será dividido entre o prestador de serviço eo consumidor em partes iguais, aqueles a serem instalados após a publicação desta Lei, o custo será de total responsabilidade da prestadora de serviço;

Art. 4º -  Esta Lei entra em vigor na data de sua  publicação, revogadas as  disposições em contrario.

Macapá - AP, 29 de Novembro de 1999

Deputado VITAL ANDRADE

PDT