PROJETO DE LEI Nº 0198/99-AL
Dispõe sobre a obrigatoriedade das companhias que exploram a linha telefônica fixa no Estado do Amapá, colocarem nas residência dos consumidores marcador de impulso (mi) para haver confronto com as contas apresentadas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - As companhias que exploram a telefonia fixa no Estado do Amapá, ficam obrigadas a instalar nas residências dos consumidores um marcador de impulso (MI), capaz de registrar todas as ligações efetuadas (impulso Urbano, Interurbano e Internacional).
Art. 2º - Este marcador de impulso (MI) será com visor e lacrado, sendo de total responsabilidade do consumidor qualquer violação que ocorrer com o mesmo, no ato da instalação, a prestadora deverá colher a assinatura do assinante em documento específico, versando sobre a responsabilidade que estará assumindo, inclusive quando o assinante oferecer objeção quanto a instalação.
Parágrafo Único - O Valor cobrado por este aparelho pela prestadora de serviço será impreterivelmente para atender aos custos da fabricação, não podendo em hipótese alguma auferir qualquer tipo de lucro.
Art. 3º - O custo deste aparelho será dividido entre o prestador de serviço eo consumidor em partes iguais, aqueles a serem instalados após a publicação desta Lei, o custo será de total responsabilidade da prestadora de serviço;
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Macapá - AP, 29 de Novembro de 1999
Deputado VITAL ANDRADE
PDT