O Processo Legislativo está em fase de implantação do novo sistema eLegis. Durante esse período, as informações estão sendo migradas e atualizadas, podendo não ser apresentadas em tempo real até a conclusão do processo.
PROJETO DE LEI N º 0022/92-AL
Autor: Deputado Sebastião Rocha
Dispõe sobre a regulamentação dos Concursos Públicos nos Órgãos Estaduais e Municipais e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado do Amapá,
Art. 1º - Toda Comissão constituída para elaborar concurso público de Órgão Estadual de qualquer dos poderes deverá constar de no mínimo um representante da OAB Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Amapá e outro do Ministério Público.
Art. 2º - Fica assegurado ao concursando o direito de ficar com os textos das provas após entregar o cartão resposta ao fiscal.
Art. 3º - Fica assegurado ao concursando o direito de revisão de prova caso achar prejudicado com o resultado divulgado.
Parágrafo Único – Está revisão só poderá ser solicitada até 72 horas depois de divulgado o resultado no Diário Oficial do Estado.
Art. 4º - A taxa de inscrição de qualquer concurso público não poderá ultrapassar o limite de 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente.
Art. 5º - O concurso será automaticamente anulado caso seja comprovada qualquer irregularidade que comprometa o resultado final do concurso.
Parágrafo Único – Os responsáveis pelas irregularidades comprovadas deverão ressarcir aos cofres públicos a quantia gasta no referido concurso, caso o mesmo seja anulado, estando ainda sujeito às penalidades administrativas e civis cabíveis.
IX - Manter os controles necessários sobre convênios ou Contratos de prestação de serviços pelo setor privado e dos empréstimos feitos para a saúde.
Art. 6º - Os concursos serão de provas ou de provas e títulos podendo ser realizados em duas etapas, conforme dispuserem a Lei e o regulamento do respectivo plano de carreira.
Art. 7º - O concurso público terá validade de até 02 (dois) anos, podendo ser prorrogada uma única vez, por igual período.
§ 1º - O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital, que será publicado no Diário Oficial do Estado e em Jornal Diário de grande circulação.
§ 2º - Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com o prazo de validade não expirado.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Macapá - AP, 22 de junho de 1992.
Deputado SEBASTIAO ROCHA.