PROJETO DE LEI N º 0022/92-AL

Autor: Deputado Sebastião Rocha

Dispõe sobre a regulamentação dos Concursos Públicos nos Órgãos Estaduais e Municipais e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Amapá,

Art. 1º - Toda Comissão constituída para elaborar concurso público de Órgão Estadual de qualquer dos poderes deverá constar de no mínimo um representante da OAB Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Amapá e outro do Ministério Público.

Art. 2º - Fica assegurado ao concursando o direito de ficar com os textos das provas após entregar o cartão resposta ao fiscal.

Art. 3º - Fica assegurado ao concursando o direito de revisão de prova caso achar prejudicado com o resultado divulgado.

Parágrafo Único – Está revisão só poderá ser solicitada até 72 horas depois de divulgado o resultado no Diário Oficial do Estado.

Art. 4º - A taxa de inscrição de qualquer concurso público não poderá ultrapassar o limite de 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente.

Art. 5º - O concurso será automaticamente anulado caso seja comprovada qualquer irregularidade que comprometa o resultado final do concurso. 

Parágrafo Único – Os responsáveis pelas irregularidades comprovadas deverão ressarcir aos cofres públicos a quantia gasta no referido concurso, caso o mesmo seja anulado, estando ainda sujeito às penalidades administrativas e civis cabíveis.

IX - Manter os controles necessários sobre convênios ou Contratos de prestação de serviços pelo setor privado e dos empréstimos feitos para a saúde.

Art. 6º - Os concursos serão de provas ou de provas e títulos podendo ser realizados em duas etapas, conforme dispuserem a Lei e o regulamento do respectivo plano de carreira.

Art. 7º - O concurso público terá validade de até 02 (dois) anos, podendo ser prorrogada uma única vez, por igual período.

§ 1º - O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital, que será publicado no Diário Oficial do Estado e em Jornal Diário de grande circulação.

§ 2º - Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com o prazo de validade não expirado.

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Macapá - AP, 22 de junho de 1992.

Deputado SEBASTIAO ROCHA.