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PROJETO DE LEI Nº 0080/12-AL
Autora: Deputada TELMA GURGEL
INSTITUI o PROEEM, Programa Educacional sobre o Empreendedorismo nas Escolas públicas do estado do Amapá. E dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa do estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do artigo 107 da Constituição Estadual, sanciono à seguinte lei:
Art. 1o. Fica instituído nas escolas públicas do estado do Amapá o Programa Educacional sobre o Empreendedorismo (PROEEM).
Parágrafo Único - O PROEEM será aplicado no intervalo do segundo para o terceiro bimestre (férias), dividido em dois turnos, conforme calendário do ano letivo.
Art. 2o. Serão objetivos do PROEEM:
I. Inserir e disseminar nas escolas ações pedagógicas para o desenvolvimento do espírito empreendedor aos alunos;
II. Contribuir no desenvolvimento socioeconómico do Estado, através da inclusão social dos jovens nas localidades de seus domicílios;
III. Estimular a autonomia financeira e o surgimento de negócios inovadores;
Art. 3o. O Programa Educacional sobre o Empreendedorismo (PROEEM) será miscigenado das seguintes atividades:
I. Na ministração de aulas teóricas e práticas:
a) Aplicar dinâmicas e experiências vivenciais:
b) Mostrar cenário socioeconómico atual do Estado:
c) Conscientizar sobre a importância da escolaridade no mercado de trabalho;
II. Nas aulas de campo e pesquisa;
a) Elaborar plano de negócio;
b) Visitar as empresas e conhecer sua sistemática de trabalho;
c) Identificar parcerias e captação de recursos;
III. Nas Feiras de Empreendedorismo;
a) Apresentar workshop ao término do curso;
b) Mostrar projetos empreendedores;
Art. 4o. O Poder Executivo fica determinado a manter parcerias com o SEBRAE, SENAI, SENAC, e outras instituições que possam ser inseridas, por terem atividades fins, na realização das aulas de iniciação empreendedora.
Art. 5o. Fica a Secretaria de Estado da Educação - SEED, a proporcionar os meios para implantação completa do Programa Educacional sobre o Empreendedorismo nas escolas (PROEEM).
Art. 6o. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 7o. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá-AP; 11 de abril de 2012.
Deputada Telma Gurgel
PSD/AP