PROJETO DE LEI Nº 0080/12-AL

Autora: Deputada TELMA GURGEL

 

INSTITUI o PROEEM, Programa Educacional sobre o Empreendedorismo nas Escolas públicas do estado do Amapá. E dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ      

Faço saber que a Assembleia Legislativa do estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do artigo 107 da Constituição Estadual, sanciono à seguinte lei:

Art. 1o. Fica instituído nas escolas públicas do estado do Amapá o Programa Educacional sobre o Empreendedorismo (PROEEM).     

Parágrafo Único - O PROEEM será aplicado no intervalo do segundo para o terceiro bimestre (férias), dividido em dois turnos, conforme calendário do ano letivo.

Art. 2o. Serão objetivos do PROEEM:

I. Inserir e disseminar nas escolas ações pedagógicas para o desenvolvimento do espírito empreendedor aos alunos;

II. Contribuir no desenvolvimento socioeconómico do Estado, através da inclusão social dos jovens nas localidades de seus domicílios;

III. Estimular a autonomia financeira e o surgimento de negócios inovadores;

  1. Desenvolver nos alunos um conjunto de competências para tomada de decisão, traçar planos, motivar e organizar os recursos necessários para chegar ao sucesso;

Art. 3o. O Programa Educacional sobre o Empreendedorismo (PROEEM) será miscigenado das seguintes atividades:

I. Na ministração de aulas teóricas e práticas:

a)  Aplicar dinâmicas e experiências vivenciais:

b)  Mostrar cenário socioeconómico atual do Estado:

c)  Conscientizar sobre a importância da escolaridade no mercado de trabalho;

II. Nas aulas de campo e pesquisa;

a)  Elaborar plano de negócio;

b)  Visitar as empresas e conhecer sua sistemática de trabalho;

c)  Identificar parcerias e captação de recursos;

III. Nas Feiras de Empreendedorismo;

a)  Apresentar workshop ao término do curso;

b)  Mostrar projetos empreendedores;

Art. 4o. O Poder Executivo fica determinado a manter parcerias com o SEBRAE, SENAI, SENAC, e outras instituições que possam ser inseridas, por terem atividades fins, na realização das aulas de iniciação empreendedora.

Art. 5o. Fica a Secretaria de Estado da Educação - SEED, a proporcionar os meios para implantação completa do Programa Educacional sobre o Empreendedorismo nas escolas (PROEEM).

Art. 6o. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 7o. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá-AP;  11 de abril de 2012.

Deputada Telma Gurgel

PSD/AP