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PROJETO DE LEI N.º 0020/92-AL
Autor: Deputado Sebastião Rocha
Dispõe sobre a normatização do Conselho Estadual de Saúde, de conformidade com o Art. 257, § 2º, da Constituição do Estado do Amapá e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESATADO DO AMAPÁ,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - O Conselho Estadual de Saúde integra a estrutura básica da Secretaria de Estado da saúde, tendo caráter deliberativo e permanente.
Art. 2º - O Conselho Estadual de Saúde tem por finalidade atuar na formulação de estratégicas e no controle da execução da Política Estadual de saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, em acordo com as diretrizes e normas do Sistema Único de Saúde.
Art. 3º - Ao Conselho Estadual de Saúde compete:
I - Acompanhar, controlar e avaliar a implementação do SUS;
II - definir as diretrizes a serem observadas na elaboração do plano de Saúde, de acordo com os princípios do SUS;
III - acompanhar e avaliar as ações e serviços do SUS a nível estadual;
IV - aprovar, periodicamente, a atualização do plano Estadual de Saúde;
V - definir critérios de padrões e parâmetros assistências;
VI - apreciar e aprovar a proposta orçamentárias do Fundo Estadual de Saúde e sua programação financeira;
VII - acompanhar e avaliar a compra de ações de serviços privados;
VIII - avaliar as demonstrações de resultados do Fundo Estadual de Saúde;
IX - aprovar o plano de aplicação de recursos de acordo com o plano Estadual de Saúde, acompanhando e controlando sua execução;
X - avaliar os relatórios de gestão do Sistema Único de Saúde, a nível estadual;
XI - articular-se com outros órgãos governamentais e instituições de ensino e pesquisa para a criação e manutenção dos cursos de interesse na área da Saúde;
XII - aprovar, acompanhar e avaliar a participação do Estado em ações e serviços regionais de promoção, proteção e recuperação da saúde;
Art. 4º - O Conselho Estadual de Saúde terá composição paritária entre os representantes da comunidade usuária e os segmentos do governo, prestadores de serviços e profissionais de Saúde.
Art. 5º - O Conselho Estadual de saúde será constituído por 20 (vinte) membros titulares e respectivos suplentes e terá a seguinte composição:
I - 50% (cinqüenta por Cento) de representantes dos usuários;
II - 25% (vinte e Cinco por Cento) de representantes dos trabalhadores da saúde;
III - 25% (vinte e cinco por cento) de representantes dos Órgãos públicos Estaduais federais e municipais e representantes das prestadoras de serviços privados de saúde.
§ 1º - A Secretaria de Estado da Saúde é responsável pela operacionalização do processo de escolha dos representantes das entidades das diversas áreas que compõe o Conselho, observado o disposto no Caput deste Artigo e Inciso I, II e III.
Art. 6º - O Conselho Estadual de Saúde será presidido por membro eleito entre seus pares.
§ 1º - Nas faltas e impedimentos eventuais do presidente, presidirá as sessões um membro a ser escolhido pelos presentes.
§ 2º - Será destinado o Membro do Conselho que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 05 (cinco) reuniões consecutivas ou 10 (dez) alternadas, no período de 01 (um) ano.
Art. 7º - Os membros integrantes do Conselho Estadual da Saúde serão nomeados pelo Governador do Estado mediante indicação dos respectivos órgão e entidades que compõem o Conselho.
Art. 8º - Os membros do Conselho Estadual de Saúde terão mandato de 02 (dois) anos, podendo ser conduzidos uma única vez a critério das entidades ou órgãos que representam.
Parágrafo único - As funções de conselheiros não são remuneradas, sendo, no entanto, considerados de relevante interesse estadual e o seu exercício tem prioridade sobre quaisquer cargos públicos de que sejam titulares os Conselhos.
Art. 9º - O Conselho Estadual de Saúde reunirse-á, ordinariamente pelo menos uma vez por semana e, extraordinariamente seus membros. ]
§ 1º - Instalar-se-ão as sessões plenárias do Conselho com a presença da maioria de seus membros e as deliberações serão tomadas pela maioria dos votos presentes.
§ 2º - Cada membro terá direito a um voto, sendo que o presidente compete o voto de desempate.
§ 3º - As decisões do Conselho serão consubstanciadas em resoluções, que deverão ser publicadas em Diário Oficial ou Jornal de Circulação na Estado ou Município.
Art. 10 - Caberá ao Poder Executivo, através da Secretaria de Estado da Saúde, proporcionar ao Conselho Estadual de Saúde todo apoio administrativo, operacional, economico-financeiro e de recursos humanos que proporcione as condições necessárias ao seu pleno e regular funcionamento.
§ 1º - O Plenário do Conselho Estadual de Saúde aprovará o orçamento anual do órgão, mediante proposta da Mesa Diretora.
§ 2º - O apoio técnico e administrativo ao Conselho Estadual de Saúde será prestado por uma Secretaria Executiva própria composta por técnico da Secretaria de Estado da Saúde e de outras instituições, colocados a disposição do conselho.
§ 3º - Ao Conselho Estadual de saúde é facultada a criação de Comissões e especiais e grupos e trabalho, constituídos com finalidades especificas.
Art. 11 - O Governo do Estado destinará ao Conselho espaço físico adequado ao seu pleno funcionamento.
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário.
Macapá - AP, 22 de junho de 1992.
Deputado SEBASTIÃO ROCHA
PSDB