PROJETO DE LEI N.º 0020/92-AL

Autor: Deputado Sebastião Rocha

Dispõe sobre a normatização do Conselho Estadual de Saúde, de conformidade com o Art. 257, § 2º, da Constituição do Estado do Amapá e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESATADO DO AMAPÁ,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - O Conselho Estadual de Saúde integra a estrutura básica da Secretaria de Estado da saúde, tendo caráter deliberativo e permanente.

Art. 2º - O Conselho Estadual de Saúde tem por finalidade atuar na formulação de estratégicas e no controle da execução da Política Estadual de saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, em acordo com as diretrizes e normas do Sistema Único de Saúde.

Art. 3º - Ao Conselho Estadual de Saúde compete:

I - Acompanhar, controlar e avaliar a implementação do SUS;

II - definir as diretrizes a serem observadas na elaboração do plano de Saúde, de acordo com os princípios do SUS;

III - acompanhar e avaliar as ações e serviços do SUS a nível estadual;

IV - aprovar, periodicamente, a atualização do plano Estadual de Saúde;

V - definir critérios de padrões e parâmetros assistências;

VI - apreciar e aprovar a proposta  orçamentárias do Fundo Estadual de Saúde e sua programação financeira;

VII - acompanhar e avaliar a compra de ações de serviços privados;

VIII - avaliar as demonstrações de resultados do Fundo Estadual de Saúde;

IX - aprovar o plano de aplicação de recursos  de acordo com o plano Estadual de Saúde, acompanhando e controlando sua execução;

X - avaliar os relatórios de gestão do Sistema Único de Saúde, a nível estadual;

XI - articular-se com outros órgãos governamentais e instituições de ensino e pesquisa para a criação e manutenção dos cursos de interesse na área da Saúde;

XII - aprovar, acompanhar e avaliar a participação do Estado em ações e serviços regionais de promoção, proteção e recuperação da saúde;

Art. 4º - O Conselho Estadual de Saúde terá composição paritária entre os representantes da comunidade usuária e os segmentos do governo, prestadores de serviços e profissionais de Saúde.

Art. 5º - O Conselho Estadual de saúde será constituído por 20 (vinte) membros titulares e respectivos suplentes e terá a seguinte composição:

I - 50% (cinqüenta por Cento) de representantes dos usuários;

II - 25% (vinte e Cinco por Cento) de representantes dos trabalhadores da saúde;

III - 25% (vinte e cinco por cento) de representantes dos Órgãos públicos Estaduais  federais e municipais e representantes das prestadoras de serviços privados de saúde.

§ 1º - A Secretaria  de Estado da Saúde é responsável pela operacionalização do processo de escolha dos representantes das entidades das diversas áreas que compõe o Conselho, observado o disposto no Caput deste Artigo e Inciso I, II e III.

 Art. 6º - O Conselho Estadual de Saúde será presidido por membro eleito entre seus pares.

§ 1º - Nas faltas e impedimentos eventuais do presidente, presidirá as sessões um membro a ser escolhido pelos presentes.

§ 2º - Será destinado o Membro do Conselho que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 05 (cinco) reuniões consecutivas ou 10 (dez) alternadas, no período de 01 (um) ano.

Art. 7º - Os membros integrantes do Conselho Estadual da Saúde serão nomeados pelo Governador do Estado mediante indicação dos respectivos órgão e entidades que compõem o Conselho.

Art. 8º - Os membros do Conselho Estadual de Saúde terão mandato de 02 (dois) anos, podendo ser conduzidos uma única vez a critério das entidades ou órgãos que representam.

Parágrafo único - As funções de conselheiros não são remuneradas, sendo, no entanto, considerados de relevante interesse estadual e o seu exercício tem prioridade sobre quaisquer cargos públicos de que sejam titulares os Conselhos.

Art. 9º - O Conselho Estadual de Saúde reunirse-á, ordinariamente pelo menos uma vez por semana e, extraordinariamente seus membros. ]

§ 1º - Instalar-se-ão as sessões plenárias do Conselho com a presença da maioria de seus membros e as deliberações serão tomadas pela maioria dos votos presentes.

§ 2º - Cada membro terá direito a um voto, sendo que o presidente compete o voto de desempate.

§ 3º - As decisões do Conselho serão consubstanciadas em resoluções, que deverão ser publicadas em Diário Oficial ou Jornal de Circulação na Estado ou Município.

Art. 10 - Caberá ao Poder Executivo, através da Secretaria de Estado da Saúde, proporcionar ao Conselho Estadual de Saúde todo apoio administrativo, operacional, economico-financeiro e de recursos humanos que proporcione as condições necessárias ao seu pleno e regular funcionamento.

§ 1º - O Plenário do Conselho Estadual de Saúde aprovará o orçamento anual do órgão, mediante proposta da Mesa Diretora.

§ 2º - O apoio técnico e administrativo ao Conselho Estadual de Saúde será prestado por uma Secretaria Executiva própria composta por técnico da Secretaria de Estado da Saúde e de outras instituições, colocados a disposição do conselho.

§ 3º - Ao Conselho Estadual de saúde é facultada a criação de Comissões e especiais e grupos e trabalho, constituídos com finalidades especificas.

Art. 11 - O Governo do Estado destinará ao Conselho espaço físico adequado ao seu pleno funcionamento.

Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário.

Macapá - AP, 22 de junho de 1992.

Deputado SEBASTIÃO ROCHA

PSDB