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Lei Ordinária nº - Texto Integral

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PROJETO DE LEI N.º 0027 94/GEA

Altera o Decreto n.º 0173 de 1º de outubro de 1991, que dispõe sobre a estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado da Saúde, atribui cargos de Direção Superior e de Direção Intermediária e da outras providências.

Art. 1º - As disposições contidas no Decreto N.º 0173, de 1º de outubro de 1991, passam a vigorar com a seguinte Redação:

TÍTULO I

Da Organização e das Finalidades

“Art. 1º - A Secretaria de Estado da Saúde do Amapá - SESA, tem por finalidade promover, preservar e recuperar a saúde da população em conformidade com as seguintes atribuições:

I - Desenvolver a Política Estadual de Saúde;

II - Promover a integração, hierarquização e regionalização dos serviços de saúde de acordo com Diretrizes do SUS;

III - Exercer a função normativa e de assessoria aos municípios;

IV - Planejar, coordenar, supervisionar e executar no âmbito do Estado medidas visando a melhoria das condições sanitárias, promovendo a saúde e prevenindo a doença, bem como executar e participar de medidas necessárias à recuperação da saúde da população;

V - Promover articulação com entidades Estatais a qualquer nível, de Economia Mista e ou Privadas, cujas atuações possam contribuir para a consecução de seus objetivos e finalidades;

VI - Promover a realização de estudos e pesquisas de interesse da saúde da população;

VII - Gerir os recursos do Fundo Estadual de Saúde.

CAPÍTULO I

Da Estrutura

Art. 2º - A estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado da Saúde compreende:

I - Gabinete do Secretário de Estado da Saúde;

II - Fundo Estadual de Saúde;

III - Centro de Informações de Saúde;

IV - Centro de Especificação de Materiais;

V - Coordenação de Ações Integradas de Saúde;

VI - Coordenação das Regionais de Saúde;

VII - Coordenação de Institutos Especializados;

VIII - Coordenação de Planejamento, Controle e Avaliação;

IX - Centro de Zoonoses;

X - Centro de Vigilância Sanitária,

XI - Centro de Referência Laboratorial;

XII - Centro de Hematologia e Hemoterapia,

XIII - Divisão de Recursos Humanos;

XIV - Departamento de Administração;

XV - Divisão de Finanças;

§ 1º - Os órgãos mencionados nos itens II, III e IV deste artigo, fazem paute do Gabinete do Secretário de Estado da Saúde.

§ 2º - O Conselho Estadual de Saúde deixa de subordinar-se à Secretaria de Estado da Saúde, passando a constituir-se em órgão vinculado à referida pasta, com estrutura, organização e funcionamento de acordo com os seus ordenamentos jurídicos próprios.

CAPITULO II

Do Gabinete do  SecretÁrio de Estado da saúde

Art. 3º - O Gabinete do Secretario de Estado compreende:

I - Secretario de Estado;

II - Chefe de Gabinete;

III - Assessorias;

IV - Seção Administrativa;

§ 1º - O expediente fica diretamente vinculado à Chefia de Gabinete.

§ 2º - As Assessorias serão constituídas de: assessoria jurídica, assessoria de comunicação social e assessoria especial, composta por 3 (  três) assessores distintos.

CAPITULO III

Do Fundo Estadual de Saúde

Art. 4º - O Fundo Estadual de saúde subordinado ao Gabinete do Secretário de Estado da Saúde mantém sua estrutura, organização e funcionamento de acordo com os ordenamentos jurídicos próprios.

Parágrafo Único - Ao Fundo Estadual  de saúde, fica vinculada a Divisão de Finanças, para efeito de implementação e acompanhamento de suas atividades.

CAPITULO IV

Do Centro de informações de Saúde

Art. 5º - O Centro de Informações de saúde compreende:

I - Diretoria;

II - Assistência Técnica de Desenvolvimento de Sistemas de Informações e  Informática;

III - Chefe de Serviço de Estatística e Informações de Produção;

IV - Chefe de Serviço de estatísticas Vitais e Documentação Cientifica;

V - Setor de Expediente.

CAPÍTULO V

Do Centro de Especificação de Materiais

Art. 6º - O Centro de Especificação de Materiais compreende:

I - Diretoria;

II - Comissões Técnicas;

III - Setor de Expediente;

IV - Central de Medicamentos - CEME

a) - Diretoria,

b) - Seção de Imunobiológicos e Medicamentos Especiais;

e) - Seção de Almoxarifado.

CAPITULO VI

Da Coordenação de AçÕes Integradas de Saúde

Art. 7º - A Coordenação de Ações Integradas de Saúde, compreende:

I -  Coordenadoria ;

III - Setor de Expediente;

III - Divisão de Vigilância Epidemiológica;

a) - Chefia,

b) - Setor de Expediente;

c) - Serviço de Doenças de Notificação Compulsória e outros agravos

IV - Divisão Técnico Normativa e de Estudos e Pesquisas

a)  - Chefia,

b) - Setor de Expediente,

V - Divisão de Planejamento de Ações Programáticas

a) - Chefia,

b) - Setor de Expediente;

c) - Núcleos Técnicos de Ações de Saúde

1 - Núcleo Técnico de Saúde Mental

2 - Núcleo Técnico de Dermatologia Sanitária

3 - Núcleo Técnico de Doenças Crônico-Degenerativas

4 - Núcleo Técnico de DST-AIDS

5 - Núcleo Técnico de Saúde do Trabalhador

6 - Núcleo Técnico de Educação em Saúde

7 - Núcleo Técnico de Programas de Atenção ao Idoso

8 - Núcleo Técnico de Pneumologia Sanitária

9 - Núcleo Técnico de Imunizações

10 - Núcleo Técnico de Saúde Materno-Infantil

11 - Núcleo Técnico de Saúde Bucal

12 - Núcleo Técnico de Vigilância Nutricional

13 - Núcleo Técnico de Atenção ao Adolescente

14 - Núcleo Técnico de Atenção ao Deficiente

§ 1º - A Coordenação de Ações Integradas de Saúde poderá promover de acordo com as demandas contingências apontadas pelo perfil epidemiológico, a constituição de outros Núcleos Técnicos de Saúde, compostos por técnicos especializados pertencentes ou não ao funcionalismo estadual, bem como solicitar assessoramento de entidades ou técnicos de reconhecida competência, cujos trabalhos serão coordenados pelo Diretor da Divisão de Ações Programáticas.

§ 2º - Os coordenadores dos Núcleos Técnicos e seus membros perceberão a título de gratificação pagamento de ‘ jetons” por reunião realizada correspondente a 10% (dez por cento) da gratificação do nível de CDS-1 para o coordenador e a mesma porcentagem (dez por cento) do nível de CDI-3 para os demais membros do Núcleo através de verba prevista cm item orçamentário do Fundo Estadual de Saúde.

Art. 8º - o Conselho Técnico de Ações Integradas de Saúde, órgão consultivo vinculado a Coordenação de Ações Integradas de Saúde é composto por:

I - Coordenador de Ações Integradas de Saúde;

II - Coordenador das Regionais de Saúde;

III - Coordenador de Institutos Especializados;

IV - Diretor do Centro de Zoonoses;

V - Diretor do Centro de Vigilância Sanitária,

VI - Diretor do Centro de Referência Laboratorial;

VII - Coordenador de Planejamento Controle e Avaliação;

VIII- Diretor do Centro de Informações de Saúde;

Parágrafo único - O Conselho Técnico de Ações Integradas de Saúde será presidido pelo Coordenador de Ações Integradas de Saúde.

CAPITULO VII

Da Coordenação das Regionais de Saúde

Art. 9º - A Coordenação das Regionais de Saúde compreende:

I - Coordenadoria;

II - Setor de Expediente;

III - Departamento Regional I;

a) - Diretoria

b) - Setor de Expediente

c) - Centros de Assistência Médica

1 - Chefia

2 - Seção de Apoio Administrativo

d) - Unidades de Saúde

1 - Chefia

2 - Seção de Apoio Administrativo

e) - Postos de Saúde

IV - Departamento Regional II

a) - Diretoria

b) - Setor de Expediente

c) - Centros de Assistência Médica 1 - Chefia

2 - Seção de Apoio Administrativo

d) - Unidades de Saúde

1 - Chefia

2 - Seção de Apoio Administrativo

e) - Postos de Saúde

CAPITULO VIII

Da Coordenação dos Institutos Especializados

Art. 10 - A Coordenação dos Institutos Especializados compreende:

I - Coordenadoria;

II - Setor de Expediente;

III - Centro Médico Social;

IV - Comissões Técnicas;

V - Departamento de Administração dos Institutos Especializados;

a) - Diretoria

b) - Setor de Expediente

o) - Equipe Técnica de Finanças

d) - Equipe Técnica de Manutenção

e) - Equipo Técnica de Abastecimento

1) - Setor de Comunicações

g) - Setor de Lavanderia

h) - Setor de Higiene Hospitalar

í) - Setor de Transportes

j) - Setor de Zeladoria e Segurança

VI - Departamento de Apoio Técnico

a) - Diretoria

b) - Setor de Expediente

o) - Grupo Técnico de Nutrição e Dietética

d) - Grupo Técnico de Enfermagem

e) - Equipe Técnica de Psicologia

f) - Equipe Técnica de Serviço Social

g) - Grupo Técnico da Farmácia

h) - Grupo Técnico de Estatística Médica e Prontuário do Paciente

VII - Instituto de Urgência;

a) - Diretoria

b) - Núcleo Administrativo

c) - Setor de Registro, Arquivo e Prontuário

d) - Divisão Médica

1 - Chefia

2 - Supervisão Médica

e) - Divisão de Enfermagem

1 - Chefia

2 - Supervisão de Enfermagem

VIII - Instituto Central (Hospital Geral);

a) - Diretoria

b) - Núcleo Administrativo

c) - Setor de Registro, Arquivo e Prontuário

d) - Divisão Médica

1 - Chefia

2 - Supervisão Médica

3 - Seção de Clínica Médica

4 - Seção de Cirurgia Geral

5 - Seção de Cardiologia Clínica e Cirúrgica

6 - Seção de Fisioterapia

7 - Seção de Pneumologia

8 - Seção de Urologia

9 - Seção de Nefrologia

10- Seção de Traumato-Ortopedia

11 - Seção de Cirurgia Plástica

12 - Seção de Cirurgia Vascular

13 - Seção de Oftalmologia

14 - Seção de Otorrinolaringologia

15 - Seção da Unidade de Terapia Intensiva

16 - Seção de Anestesiologista

17 - Seção de Endocrinologia

18 - Seção de Neurologia Clínica e Cirúrgica

e) - Divisão de Enfermagem

1 - Chefia

2 - Supervisão de Enfermagem

3- Seção de Centro Cirúrgico

4- Seção de Unidade do Terapia Intensiva

5 - Seção de Centro de Esterilização de Materiais

6 - Seção de Unidade de Internação

IX - Instituto da Mulher;

a) - Diretoria

b) - Núcleo Administrativo

c) - Setor de Registro, Arquivo e Prontuário

d) - Seção Médica de Obstetrícia

e) - Seção Médica da Neonatologia

f) - Seção Médica da Ginecologia

g) - Seção de Enfermagem

1 - Chefia

2 - Supervisão de Enfermagem

X - Instituto da Criança e do Adolescente

a) - Diretoria

b) - Núcleo Administrativo

c) - Setor de Registro, Arquivo e Prontuário

d) - Seção Médica de Pediatria Clínica Infecto Contagiosas e Pasitárias

e) - Seção Médica de   Dermatologia Clinica e sanitária

f) - Seção Médica de Pneumologia sanitária

g) - Seção de enfermagem

1 - Chefia

2 - Supervisão de Enfermagem

XI - Instituto de Infectologia

a) - Diretoria

b) - Núcleo Administrativo

e) - Setor de Registro, Arquivo e Prontuário

d) - Seção Médica de Moléstias infecto-contagiosas e Parasitárias

e) - Seção Médica de Dermatologia Clínica e Sanitária

g) - Seção Médica de Pneumologia Sanitária

h) - Seção de Enfermagem

1 – Chefia

2 - Supervisão de Enfermagem

XII - Instituto de Ambulatório de Especialidades;

a)  - Diretoria

b) - Núcleo Administrativo

c) - Setor de Registro, Arquivo e Prontuário

d) - Seção Médica

e) - Seção de Enfermagem

XIII - Instituto de Psiquiatria;

a) - Diretoria

b) - Núcleo Administrativo

c) - Setor de Registro, Arquivo e Prontuário

d) - Seção de Enfermagem

1 - Chefia

2 - Supervisão de Enfermagem

XIV - Instituto de Diagnóstico e Terapêutica;

a) - Diretoria

b) - Núcleo Administrativo

c) - Setor de Registro, Arquivo e Prontuário

d) - Seção de Radiologia

e) - Seção de Tomografia

f) - Seção de Ultra-sonografia

g) - Seção de Métodos Gráficos

h) - Serviço de Laboratório de Análises Clínicas

i) - Seção de Anatomia Patológica

j) - Seção de Quimioterapia

k) - Seção de Hemodiálise

l) - Seção de Hemodinâmica

m) - Seção de Endoscopia

n) - Seção de Enfermagem

XV - Instituto de Reabilitação;

a) - Diretoria

b) - Núcleo Administrativo

c) - Setor de Registro, Arquivo e Prontuário

d) - Seção de Reabilitação Física

e) - Seção de Reabilitação Psico-Social

XVI - Instituto de Odontologia;

a) - Diretoria

b) - Núcleo Administrativo

c) - Setor de Registro, Arquivo e Prontuário

d) - Seção de Periodontia

e) - Seção de Clínica Geral

f) - Seção de Odontopediatria

Art. 1l - O Conselho Técnico de Institutos Especializados, órgão consultivo vinculado a Coordenação dos Institutos Especializados é composto por:

I - Coordenador dos Institutos Especializados

II - Coordenador das Regionais de Saúde;

III - Diretor do Centro de Referência Laboratorial;

IV - Diretor do Centro de Hematologia e Hemoterapia

V - Diretor do Departamento de Adm. dos Institutos Especializados;

VI - Diretor de Departamento de Apoio Técnico dos Institutos Especializados;

VII - Diretor do Instituto de Urgência

VIII- Diretor do Instituto Central (Hospital Geral);

IX - Diretor do Instituto da Mulher,

X - Diretor do Instituto da Criança e do Adolescente;

XI - Diretor do Instituto de Infectologia;

XII - Diretor do Instituto de Ambulatório de Especialidades;

XIII - Diretor do Instituto de Psiquiatria;

XIV - Diretor do Instituto de Diagnóstico e Terapêutica;

XV - Diretor do Instituto de Reabilitação;

XVI - Diretor do Instituto de Odontologia;

Parágrafo Único - O Conselho Técnico de Institutos Especializados será

presidido pelo Coordenador dos Institutos Especializados.

CAPÍTULO IX
Do Centro de Zoonoses

Art. 12 - O Centro de Zoonoses compreende:

I - Chefia;

II - Setor de Expediente;

III - Seção de Controle de Animais Peçonhentos;

IV - Seção de Controle de Vetores.

CAPÍTULO X

Do Centro de Vigilância Sanitária

Art. 13 - O Centro de Vigilância Sanitária compreende:

I- Chefia;

II - Setor de Expediente;

III - Seção de Produtos;

a) - Setor de Medicamentos

b) - Setor de Alimentos

c) - Setor de Produtos Domissanitàrios e Cosméticos

IV - Seção de Controle de Saúde, Meio Ambiente e Higiene e Seg. do Trabalho;

a) - Setor de Controle de Estabelecimentos

b) - Setor de Fiscalização do Exercício Profissional

c) - Setor de Saneamento Ambiental e Saúde do Trabalhador

V - Seção de Fiscalização de Portos, Aeroportos e Fronteiras;

CAPÍTULO XI

Do Centro de Referência Laboratorial

Art. 14 - O Centro de Referência Laboratorial compreende:

I - Diretoria;

II    - Seção de Documentação e Pesquisa;

III - Seção de Apoio Administrativo;

IV - Serviço de Controle e Avaliação Interlaboratorial;

V - Serviço de Laboratórios Regionais e Locais;

a) - Chefia

b) - Setor de Biologia Médica

e) - Setor de Química Bromatológica

d) - Seção de Laboratórios de Centros de Assist. Médica e Unidades de Saúde.

VI - Seção de Apoio Técnico;

a) - Chefia

b) - Setor de Biotério

VII - Serviço de Biologia Médica;

a) - Chefia

b) - Seção de Citologia

c) - Seção de Imunologia e Virologia

d) - Seção de Parasitologia e Micologia

e) - Seção de Análises Clínicas e Bioquímica

f) - Seção de Bacteriologia Geral

g) - Seção de Tuberculose e Hanseníase

h) - Setor de Coleta de Materiais

VIII - Serviço de Bromatologia;

CAPÍTULO XII

Do Centro de Hematologia e Hemoterapia

Art. 15 - O Centro de Hematologia e Hemoterapia compreende:

I - Chefia;

II - Seção de Apoio Administrativo;

III - Seção de Hematologia;

IV - Seção de Hemoterapia;

V - Seção de Laboratórios;

CAPÍTULO XIII
Da Coordenação de Planejamento. Controle e Avaliação

Art. 16 - A Coordenação de Planejamento Controle e Avaliação compreende:

I - Coordenador;

II - Setor de Expediente;

III - Divisão de Planejamento;

a) - Chefia

IV - Divisão de Controle e Avaliação

a) - Chefia;

b) - Seção de Gestão e Análise econômicas

Parágrafo Único - O Grupo de Planejamento Setorial é órgão assessor da Coordenação de Planejamento, Controle e Avaliação, sendo composto por:

1) Coordenador de Ações Integradas de Saúde

2) Coordenador das Regionais de Saúde

3) Coordenador de Institutos Especializados

4) Diretor do Centro de Zoonoses

5) Diretor do Centro de Vigilância Sanitária

6) Diretor do Centro de Referência Laboratorial

7) Diretor do Centro de Hematologia e Hemoterapia

8) Diretor da Divisão de Finanças

CAPÍTULO XIV
Da Divisão de Recursos Humanos

Art. 17 -  A Divisão de Recursos Humanos compreende:

I - Chefia;

II - Setor de Expediente;

III - Seção de Recrutamento;

IV - Seção de Administração de Pessoal;

a) - Setor de Cadastro e Assentamento

b) - Setor de Controle e Apontamento

c) - Serviço de Treinamento e Desenvolvimento de Recursos Humanos

CAPÍTULO XV

Do Departamento de Administração

Art. 18 - O Departamento de Administração compreende:

I - Diretoria;

II - Setor de Expediente;

III - Seção de Manutenção;

a) - Setor de Manutenção Predial

b) - Setor de Manutenção de Equipamentos

IV - Seção de Transportes;

V - Seção de Comunicação;

a) - Setor de Protocolo

b) - Setor de Comunicações Gerais

VI - Seção de Material e Patrimônio

a)   - Setor de Almoxarifado

b) - Setor de Patrimônio

VII- Seção de Serviços Gerais

a) - Setor de Zeladoria

b) - Setor de Segurança

c) - Setor de Limpeza

CAPÍTULO XVI
Da Divisão de Finanças

Art. 19 - A Divisão de Finanças compreende:

I - Chefia;

II - Setor de Expediente;

IIII - Serviço de Contabilidade e Custos

IV - Serviço de Administração Financeira

Art. 20 - Os cargos de Direção Superior e Direção Intermediária da Estrutura Organizacional básica da Secretaria de Estado da Saúde são os constantes do Anexo 1 desta Lei.”

Art. 2º - Fica o Poder Executivo do Estado autorizado a aprovar, através de Decreto, o Regulamento da Secretaria de Estado da Saúde, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação desta Lei.

Art. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Macapá - AP, 19 de agosto de 1994.

ANNÍBAL BARCELLOS

Governador