PROJETO DE LEI N.º 0027 94/GEA
Altera o Decreto n.º 0173 de 1º de outubro de 1991, que dispõe sobre a estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado da Saúde, atribui cargos de Direção Superior e de Direção Intermediária e da outras providências.
Art. 1º - As disposições contidas no Decreto N.º 0173, de 1º de outubro de 1991, passam a vigorar com a seguinte Redação:
TÍTULO I
Da Organização e das Finalidades
“Art. 1º - A Secretaria de Estado da Saúde do Amapá - SESA, tem por finalidade promover, preservar e recuperar a saúde da população em conformidade com as seguintes atribuições:
I - Desenvolver a Política Estadual de Saúde;
II - Promover a integração, hierarquização e regionalização dos serviços de saúde de acordo com Diretrizes do SUS;
III - Exercer a função normativa e de assessoria aos municípios;
IV - Planejar, coordenar, supervisionar e executar no âmbito do Estado medidas visando a melhoria das condições sanitárias, promovendo a saúde e prevenindo a doença, bem como executar e participar de medidas necessárias à recuperação da saúde da população;
V - Promover articulação com entidades Estatais a qualquer nível, de Economia Mista e ou Privadas, cujas atuações possam contribuir para a consecução de seus objetivos e finalidades;
VI - Promover a realização de estudos e pesquisas de interesse da saúde da população;
VII - Gerir os recursos do Fundo Estadual de Saúde.
CAPÍTULO I
Da Estrutura
Art. 2º - A estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado da Saúde compreende:
I - Gabinete do Secretário de Estado da Saúde;
II - Fundo Estadual de Saúde;
III - Centro de Informações de Saúde;
IV - Centro de Especificação de Materiais;
V - Coordenação de Ações Integradas de Saúde;
VI - Coordenação das Regionais de Saúde;
VII - Coordenação de Institutos Especializados;
VIII - Coordenação de Planejamento, Controle e Avaliação;
IX - Centro de Zoonoses;
X - Centro de Vigilância Sanitária,
XI - Centro de Referência Laboratorial;
XII - Centro de Hematologia e Hemoterapia,
XIII - Divisão de Recursos Humanos;
XIV - Departamento de Administração;
XV - Divisão de Finanças;
§ 1º - Os órgãos mencionados nos itens II, III e IV deste artigo, fazem paute do Gabinete do Secretário de Estado da Saúde.
§ 2º - O Conselho Estadual de Saúde deixa de subordinar-se à Secretaria de Estado da Saúde, passando a constituir-se em órgão vinculado à referida pasta, com estrutura, organização e funcionamento de acordo com os seus ordenamentos jurídicos próprios.
CAPITULO II
Do Gabinete do SecretÁrio de Estado da saúde
Art. 3º - O Gabinete do Secretario de Estado compreende:
I - Secretario de Estado;
II - Chefe de Gabinete;
III - Assessorias;
IV - Seção Administrativa;
§ 1º - O expediente fica diretamente vinculado à Chefia de Gabinete.
§ 2º - As Assessorias serão constituídas de: assessoria jurídica, assessoria de comunicação social e assessoria especial, composta por 3 ( três) assessores distintos.
CAPITULO III
Do Fundo Estadual de Saúde
Art. 4º - O Fundo Estadual de saúde subordinado ao Gabinete do Secretário de Estado da Saúde mantém sua estrutura, organização e funcionamento de acordo com os ordenamentos jurídicos próprios.
Parágrafo Único - Ao Fundo Estadual de saúde, fica vinculada a Divisão de Finanças, para efeito de implementação e acompanhamento de suas atividades.
CAPITULO IV
Do Centro de informações de Saúde
Art. 5º - O Centro de Informações de saúde compreende:
I - Diretoria;
II - Assistência Técnica de Desenvolvimento de Sistemas de Informações e Informática;
III - Chefe de Serviço de Estatística e Informações de Produção;
IV - Chefe de Serviço de estatísticas Vitais e Documentação Cientifica;
V - Setor de Expediente.
CAPÍTULO V
Do Centro de Especificação de Materiais
Art. 6º - O Centro de Especificação de Materiais compreende:
I - Diretoria;
II - Comissões Técnicas;
III - Setor de Expediente;
IV - Central de Medicamentos - CEME
a) - Diretoria,
b) - Seção de Imunobiológicos e Medicamentos Especiais;
e) - Seção de Almoxarifado.
CAPITULO VI
Da Coordenação de AçÕes Integradas de Saúde
Art. 7º - A Coordenação de Ações Integradas de Saúde, compreende:
I - Coordenadoria ;
III - Setor de Expediente;
III - Divisão de Vigilância Epidemiológica;
a) - Chefia,
b) - Setor de Expediente;
c) - Serviço de Doenças de Notificação Compulsória e outros agravos
IV - Divisão Técnico Normativa e de Estudos e Pesquisas
a) - Chefia,
b) - Setor de Expediente,
V - Divisão de Planejamento de Ações Programáticas
a) - Chefia,
b) - Setor de Expediente;
c) - Núcleos Técnicos de Ações de Saúde
1 - Núcleo Técnico de Saúde Mental
2 - Núcleo Técnico de Dermatologia Sanitária
3 - Núcleo Técnico de Doenças Crônico-Degenerativas
4 - Núcleo Técnico de DST-AIDS
5 - Núcleo Técnico de Saúde do Trabalhador
6 - Núcleo Técnico de Educação em Saúde
7 - Núcleo Técnico de Programas de Atenção ao Idoso
8 - Núcleo Técnico de Pneumologia Sanitária
9 - Núcleo Técnico de Imunizações
10 - Núcleo Técnico de Saúde Materno-Infantil
11 - Núcleo Técnico de Saúde Bucal
12 - Núcleo Técnico de Vigilância Nutricional
13 - Núcleo Técnico de Atenção ao Adolescente
14 - Núcleo Técnico de Atenção ao Deficiente
§ 1º - A Coordenação de Ações Integradas de Saúde poderá promover de acordo com as demandas contingências apontadas pelo perfil epidemiológico, a constituição de outros Núcleos Técnicos de Saúde, compostos por técnicos especializados pertencentes ou não ao funcionalismo estadual, bem como solicitar assessoramento de entidades ou técnicos de reconhecida competência, cujos trabalhos serão coordenados pelo Diretor da Divisão de Ações Programáticas.
§ 2º - Os coordenadores dos Núcleos Técnicos e seus membros perceberão a título de gratificação pagamento de ‘ jetons” por reunião realizada correspondente a 10% (dez por cento) da gratificação do nível de CDS-1 para o coordenador e a mesma porcentagem (dez por cento) do nível de CDI-3 para os demais membros do Núcleo através de verba prevista cm item orçamentário do Fundo Estadual de Saúde.
Art. 8º - o Conselho Técnico de Ações Integradas de Saúde, órgão consultivo vinculado a Coordenação de Ações Integradas de Saúde é composto por:
I - Coordenador de Ações Integradas de Saúde;
II - Coordenador das Regionais de Saúde;
III - Coordenador de Institutos Especializados;
IV - Diretor do Centro de Zoonoses;
V - Diretor do Centro de Vigilância Sanitária,
VI - Diretor do Centro de Referência Laboratorial;
VII - Coordenador de Planejamento Controle e Avaliação;
VIII- Diretor do Centro de Informações de Saúde;
Parágrafo único - O Conselho Técnico de Ações Integradas de Saúde será presidido pelo Coordenador de Ações Integradas de Saúde.
CAPITULO VII
Da Coordenação das Regionais de Saúde
Art. 9º - A Coordenação das Regionais de Saúde compreende:
I - Coordenadoria;
II - Setor de Expediente;
III - Departamento Regional I;
a) - Diretoria
b) - Setor de Expediente
c) - Centros de Assistência Médica
1 - Chefia
2 - Seção de Apoio Administrativo
d) - Unidades de Saúde
1 - Chefia
2 - Seção de Apoio Administrativo
e) - Postos de Saúde
IV - Departamento Regional II
a) - Diretoria
b) - Setor de Expediente
c) - Centros de Assistência Médica 1 - Chefia
2 - Seção de Apoio Administrativo
d) - Unidades de Saúde
1 - Chefia
2 - Seção de Apoio Administrativo
e) - Postos de Saúde
CAPITULO VIII
Da Coordenação dos Institutos Especializados
Art. 10 - A Coordenação dos Institutos Especializados compreende:
I - Coordenadoria;
II - Setor de Expediente;
III - Centro Médico Social;
IV - Comissões Técnicas;
V - Departamento de Administração dos Institutos Especializados;
a) - Diretoria
b) - Setor de Expediente
o) - Equipe Técnica de Finanças
d) - Equipe Técnica de Manutenção
e) - Equipo Técnica de Abastecimento
1) - Setor de Comunicações
g) - Setor de Lavanderia
h) - Setor de Higiene Hospitalar
í) - Setor de Transportes
j) - Setor de Zeladoria e Segurança
VI - Departamento de Apoio Técnico
a) - Diretoria
b) - Setor de Expediente
o) - Grupo Técnico de Nutrição e Dietética
d) - Grupo Técnico de Enfermagem
e) - Equipe Técnica de Psicologia
f) - Equipe Técnica de Serviço Social
g) - Grupo Técnico da Farmácia
h) - Grupo Técnico de Estatística Médica e Prontuário do Paciente
VII - Instituto de Urgência;
a) - Diretoria
b) - Núcleo Administrativo
c) - Setor de Registro, Arquivo e Prontuário
d) - Divisão Médica
1 - Chefia
2 - Supervisão Médica
e) - Divisão de Enfermagem
1 - Chefia
2 - Supervisão de Enfermagem
VIII - Instituto Central (Hospital Geral);
a) - Diretoria
b) - Núcleo Administrativo
c) - Setor de Registro, Arquivo e Prontuário
d) - Divisão Médica
1 - Chefia
2 - Supervisão Médica
3 - Seção de Clínica Médica
4 - Seção de Cirurgia Geral
5 - Seção de Cardiologia Clínica e Cirúrgica
6 - Seção de Fisioterapia
7 - Seção de Pneumologia
8 - Seção de Urologia
9 - Seção de Nefrologia
10- Seção de Traumato-Ortopedia
11 - Seção de Cirurgia Plástica
12 - Seção de Cirurgia Vascular
13 - Seção de Oftalmologia
14 - Seção de Otorrinolaringologia
15 - Seção da Unidade de Terapia Intensiva
16 - Seção de Anestesiologista
17 - Seção de Endocrinologia
18 - Seção de Neurologia Clínica e Cirúrgica
e) - Divisão de Enfermagem
1 - Chefia
2 - Supervisão de Enfermagem
3- Seção de Centro Cirúrgico
4- Seção de Unidade do Terapia Intensiva
5 - Seção de Centro de Esterilização de Materiais
6 - Seção de Unidade de Internação
IX - Instituto da Mulher;
a) - Diretoria
b) - Núcleo Administrativo
c) - Setor de Registro, Arquivo e Prontuário
d) - Seção Médica de Obstetrícia
e) - Seção Médica da Neonatologia
f) - Seção Médica da Ginecologia
g) - Seção de Enfermagem
1 - Chefia
2 - Supervisão de Enfermagem
X - Instituto da Criança e do Adolescente
a) - Diretoria
b) - Núcleo Administrativo
c) - Setor de Registro, Arquivo e Prontuário
d) - Seção Médica de Pediatria Clínica Infecto Contagiosas e Pasitárias
e) - Seção Médica de Dermatologia Clinica e sanitária
f) - Seção Médica de Pneumologia sanitária
g) - Seção de enfermagem
1 - Chefia
2 - Supervisão de Enfermagem
XI - Instituto de Infectologia
a) - Diretoria
b) - Núcleo Administrativo
e) - Setor de Registro, Arquivo e Prontuário
d) - Seção Médica de Moléstias infecto-contagiosas e Parasitárias
e) - Seção Médica de Dermatologia Clínica e Sanitária
g) - Seção Médica de Pneumologia Sanitária
h) - Seção de Enfermagem
1 – Chefia
2 - Supervisão de Enfermagem
XII - Instituto de Ambulatório de Especialidades;
a) - Diretoria
b) - Núcleo Administrativo
c) - Setor de Registro, Arquivo e Prontuário
d) - Seção Médica
e) - Seção de Enfermagem
XIII - Instituto de Psiquiatria;
a) - Diretoria
b) - Núcleo Administrativo
c) - Setor de Registro, Arquivo e Prontuário
d) - Seção de Enfermagem
1 - Chefia
2 - Supervisão de Enfermagem
XIV - Instituto de Diagnóstico e Terapêutica;
a) - Diretoria
b) - Núcleo Administrativo
c) - Setor de Registro, Arquivo e Prontuário
d) - Seção de Radiologia
e) - Seção de Tomografia
f) - Seção de Ultra-sonografia
g) - Seção de Métodos Gráficos
h) - Serviço de Laboratório de Análises Clínicas
i) - Seção de Anatomia Patológica
j) - Seção de Quimioterapia
k) - Seção de Hemodiálise
l) - Seção de Hemodinâmica
m) - Seção de Endoscopia
n) - Seção de Enfermagem
XV - Instituto de Reabilitação;
a) - Diretoria
b) - Núcleo Administrativo
c) - Setor de Registro, Arquivo e Prontuário
d) - Seção de Reabilitação Física
e) - Seção de Reabilitação Psico-Social
XVI - Instituto de Odontologia;
a) - Diretoria
b) - Núcleo Administrativo
c) - Setor de Registro, Arquivo e Prontuário
d) - Seção de Periodontia
e) - Seção de Clínica Geral
f) - Seção de Odontopediatria
Art. 1l - O Conselho Técnico de Institutos Especializados, órgão consultivo vinculado a Coordenação dos Institutos Especializados é composto por:
I - Coordenador dos Institutos Especializados
II - Coordenador das Regionais de Saúde;
III - Diretor do Centro de Referência Laboratorial;
IV - Diretor do Centro de Hematologia e Hemoterapia
V - Diretor do Departamento de Adm. dos Institutos Especializados;
VI - Diretor de Departamento de Apoio Técnico dos Institutos Especializados;
VII - Diretor do Instituto de Urgência
VIII- Diretor do Instituto Central (Hospital Geral);
IX - Diretor do Instituto da Mulher,
X - Diretor do Instituto da Criança e do Adolescente;
XI - Diretor do Instituto de Infectologia;
XII - Diretor do Instituto de Ambulatório de Especialidades;
XIII - Diretor do Instituto de Psiquiatria;
XIV - Diretor do Instituto de Diagnóstico e Terapêutica;
XV - Diretor do Instituto de Reabilitação;
XVI - Diretor do Instituto de Odontologia;
Parágrafo Único - O Conselho Técnico de Institutos Especializados será
presidido pelo Coordenador dos Institutos Especializados.
Art. 12 - O Centro de Zoonoses compreende:
I - Chefia;
II - Setor de Expediente;
III - Seção de Controle de Animais Peçonhentos;
IV - Seção de Controle de Vetores.
CAPÍTULO X
Art. 13 - O Centro de Vigilância Sanitária compreende:
I- Chefia;
II - Setor de Expediente;
III - Seção de Produtos;
a) - Setor de Medicamentos
b) - Setor de Alimentos
c) - Setor de Produtos Domissanitàrios e Cosméticos
IV - Seção de Controle de Saúde, Meio Ambiente e Higiene e Seg. do Trabalho;
a) - Setor de Controle de Estabelecimentos
b) - Setor de Fiscalização do Exercício Profissional
c) - Setor de Saneamento Ambiental e Saúde do Trabalhador
V - Seção de Fiscalização de Portos, Aeroportos e Fronteiras;
CAPÍTULO XI
Art. 14 - O Centro de Referência Laboratorial compreende:
I - Diretoria;
II - Seção de Documentação e Pesquisa;
III - Seção de Apoio Administrativo;
IV - Serviço de Controle e Avaliação Interlaboratorial;
V - Serviço de Laboratórios Regionais e Locais;
a) - Chefia
b) - Setor de Biologia Médica
e) - Setor de Química Bromatológica
d) - Seção de Laboratórios de Centros de Assist. Médica e Unidades de Saúde.
VI - Seção de Apoio Técnico;
a) - Chefia
b) - Setor de Biotério
VII - Serviço de Biologia Médica;
a) - Chefia
b) - Seção de Citologia
c) - Seção de Imunologia e Virologia
d) - Seção de Parasitologia e Micologia
e) - Seção de Análises Clínicas e Bioquímica
f) - Seção de Bacteriologia Geral
g) - Seção de Tuberculose e Hanseníase
h) - Setor de Coleta de Materiais
VIII - Serviço de Bromatologia;
CAPÍTULO XII
Art. 15 - O Centro de Hematologia e Hemoterapia compreende:
I - Chefia;
II - Seção de Apoio Administrativo;
III - Seção de Hematologia;
IV - Seção de Hemoterapia;
V - Seção de Laboratórios;
Art. 16 - A Coordenação de Planejamento Controle e Avaliação compreende:
I - Coordenador;
II - Setor de Expediente;
III - Divisão de Planejamento;
a) - Chefia
IV - Divisão de Controle e Avaliação
a) - Chefia;
b) - Seção de Gestão e Análise econômicas
Parágrafo Único - O Grupo de Planejamento Setorial é órgão assessor da Coordenação de Planejamento, Controle e Avaliação, sendo composto por:
1) Coordenador de Ações Integradas de Saúde
2) Coordenador das Regionais de Saúde
3) Coordenador de Institutos Especializados
4) Diretor do Centro de Zoonoses
5) Diretor do Centro de Vigilância Sanitária
6) Diretor do Centro de Referência Laboratorial
7) Diretor do Centro de Hematologia e Hemoterapia
8) Diretor da Divisão de Finanças
Art. 17 - A Divisão de Recursos Humanos compreende:
I - Chefia;
II - Setor de Expediente;
III - Seção de Recrutamento;
IV - Seção de Administração de Pessoal;
a) - Setor de Cadastro e Assentamento
b) - Setor de Controle e Apontamento
c) - Serviço de Treinamento e Desenvolvimento de Recursos Humanos
CAPÍTULO XV
Art. 18 - O Departamento de Administração compreende:
I - Diretoria;
II - Setor de Expediente;
III - Seção de Manutenção;
a) - Setor de Manutenção Predial
b) - Setor de Manutenção de Equipamentos
IV - Seção de Transportes;
V - Seção de Comunicação;
a) - Setor de Protocolo
b) - Setor de Comunicações Gerais
VI - Seção de Material e Patrimônio
a) - Setor de Almoxarifado
b) - Setor de Patrimônio
VII- Seção de Serviços Gerais
a) - Setor de Zeladoria
b) - Setor de Segurança
c) - Setor de Limpeza
Art. 19 - A Divisão de Finanças compreende:
I - Chefia;
II - Setor de Expediente;
IIII - Serviço de Contabilidade e Custos
IV - Serviço de Administração Financeira
Art. 20 - Os cargos de Direção Superior e Direção Intermediária da Estrutura Organizacional básica da Secretaria de Estado da Saúde são os constantes do Anexo 1 desta Lei.”
Art. 2º - Fica o Poder Executivo do Estado autorizado a aprovar, através de Decreto, o Regulamento da Secretaria de Estado da Saúde, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação desta Lei.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Macapá - AP, 19 de agosto de 1994.
Governador