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Referente ao Projeto de Lei nº. 0023/11-GEA LEI Nº. 1.592, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011. Publicado no Diário Oficial nº. 5130 de 23/12/2011. Autor: Poder Executivo Cria a Escola de Administração Penitenciária do Estado do Amapá e altera a estrutura básica do Complexo Penitenciário do Estado do Amapá e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do artigo 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica criada a Escola de Administração Penitenciária do Amapá, órgão vinculado ao Complexo Penitenciário do Estado do Amapá, destinado a promover a formação e capacitação inicial e continuada dos servidores lotados no IAPEN/AP e desempenhar outras atividades correlatas. Art. 2° O art. 2º da Lei nº 0609, de 07 de julho de 2011, passa a vigorar acrescido da seguinte redação: “Art. 2º A estrutura básica do Complexo Penitenciário do Estado do Amapá compreende: .................................................................................................... III – UNIDADE DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA .................................................................................................... 10. Escola de Administração Penitenciária 10.1. Unidade de Planejamento e Ensino 10.2. Unidade de Supervisão e Avaliação Escolar 10.3. Unidade Psicossocial 10.4. Unidade de Gestão Interna e Apoio Administrativo” Art. 3° O Anexo I da Lei nº 0609, de 07 de julho de 2001, passa a vigorar acrescido dos seguintes cargos:
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CARGO/FUNÇÃO |
CÓDIGO |
QUANT. |
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Coordenador da Escola de Administração Penitenciária |
CDS-3 |
01 |
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Secretário Escolar |
CDS-1 |
01 |
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Secretário Administrativo |
CDS-2 |
01 |
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Chefe da Unidade de Planejamento e Ensino |
CDS-2 |
01 |
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Responsável por Grupo de Atividades III |
CDI-3 |
03 |
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Chefe da Unidade de Supervisão e Avaliação Escolar |
CDS-2 |
01 |
|
Responsável por Grupo de Atividades III |
CDI-3 |
02 |
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Chefe da Unidade Psicossocial |
CDS-2 |
01 |
|
Responsável por Grupo de Atividades III |
CDI-3 |
02 |
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Chefe da Unidade de Gestão Interna e Apoio Administrativo |
CDS-2 |
01 |
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Responsável por Grupo de Atividades III |
CDI-3 |
03 |
Art. 4° O Poder Executivo poderá dispor sobre o funcionamento da Escola de Administração Penitenciária na forma de regulamento. Art. 5° As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta do orçamento do Estado. Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Macapá - AP, 22 de dezembro de 2011. CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIBE Governador