Referente ao Projeto de Lei nº. 0023/11-GEA

LEI Nº. 1.592, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011.

Publicado no Diário Oficial nº. 5130 de 23/12/2011.

Autor: Poder Executivo

Cria a Escola de Administração Penitenciária do Estado do Amapá e altera a estrutura básica do Complexo Penitenciário do Estado do Amapá e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do artigo 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criada a Escola de Administração Penitenciária do Amapá, órgão vinculado ao Complexo Penitenciário do Estado do Amapá, destinado a promover a formação e capacitação inicial e continuada dos servidores lotados no IAPEN/AP e desempenhar outras atividades correlatas.

Art. 2° O art. 2º da Lei nº 0609, de 07 de julho de 2011, passa a vigorar acrescido da seguinte redação:

Art. 2º A estrutura básica do Complexo Penitenciário do Estado do Amapá compreende:

....................................................................................................

III – UNIDADE DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA

....................................................................................................

10. Escola de Administração Penitenciária

10.1. Unidade de Planejamento e Ensino

10.2. Unidade de Supervisão e Avaliação Escolar

10.3. Unidade Psicossocial

10.4. Unidade de Gestão Interna e Apoio Administrativo”

Art. 3° O Anexo I da Lei nº 0609, de 07 de julho de 2001, passa a vigorar acrescido dos seguintes cargos:

CARGO/FUNÇÃO

CÓDIGO

QUANT.

Coordenador da Escola de Administração Penitenciária

CDS-3

01

Secretário Escolar

CDS-1

01

Secretário Administrativo

CDS-2

01

Chefe da Unidade de Planejamento e Ensino

CDS-2

01

Responsável por Grupo de Atividades III

CDI-3

03

Chefe da Unidade de Supervisão e Avaliação Escolar

CDS-2

01

Responsável por Grupo de Atividades III

CDI-3

02

Chefe da Unidade Psicossocial

CDS-2

01

Responsável por Grupo de Atividades III

CDI-3

02

Chefe da Unidade de Gestão Interna e Apoio Administrativo

CDS-2

01

Responsável por Grupo de Atividades III

CDI-3

03

Art. 4° O Poder Executivo poderá dispor sobre o funcionamento da Escola de Administração Penitenciária na forma de regulamento.

Art. 5° As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta do orçamento do Estado.

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 22 de dezembro de 2011.

CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIBE

Governador