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Referente ao Projeto de Lei nº. 0004/11-TJAP
LEI Nº. 1.576, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011.
Publicado no Diário Oficial nº. 5108 de 21/11/2011.
Autor: Tribunal de Justiça do Estado do Amapá
Dispõe sobre a criação de cargos de Juiz de Direito de Entrância Final, a extinção de cargos de Juiz de Direito Substituto, a criação de cargos em comissão; altera a Lei Estadual nº 0726, de 06 de dezembro de 2002 e anexos, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107, da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Ficam criados 05 (cinco) Cargos de Juiz de Direito de Entrância Final, que passam a integrar o Anexo I da Lei nº 0726, de 06 de dezembro de 2002.
Art. 2º Serão extintos, nas datas das suas vacâncias, 10 (dez) cargos de Juiz de Direito Substituto, constantes no Anexo I da Lei nº 0726, de 06 de dezembro de 2002.
Art. 3º Fica criado 01(um) Cargo em Comissão de Chefe de Secretaria de Ofício Judicial (CDSJ-3), que passa a integrar o Anexo I da Lei nº 0726, de 06 de dezembro de 2002.
Art. 4º A Tabela “QUANTITATIVO DE CARGOS DE MAGISTRADOS”, integrante do Anexo I, e a Tabela “A”, integrante do Anexo III, da Lei Estadual nº 0726, de 06 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
“QUANTITATIVOS DE CARGOS DE MAGISTRADOS
|
CARGO |
QUANTIDADE |
|
Desembargador |
9 |
|
Juiz de Direito de Entrância Final |
37 |
|
Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final |
4 |
|
Juiz de Direito de Entrância Inicial |
20 |
|
Juiz de Direito Substituto |
20 |
|
Juiz de Direito Substituto (cargos existentes em extinção nas vacâncias) |
10 |
- Nota: Quantitativos consolidados de acordo com a Lei Complementar nº 020/2002 e Leis Ordinárias nºs 732/2003 e 825/2004.”
“ANEXO III DA LEI Nº 0726, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2002
TABELA DE CARGOS EM COMISSÃO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR E FUNÇÃO DE CONFIANÇA
A – CARGO EM COMISSÃO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR JUDICIÁRIO
|
CDSJ – CARGO DE DIREÇÃO SUPERIOR JUDICIÁRIO |
|||
|
CÓDIGO |
NÍVEL |
DENOMINAÇÃO |
QT. |
|
101.1 |
CDSJ-1 |
Diretor Geral |
01 |
|
101.1 |
CDSJ-1 |
Chefe de Gabinete da Presidência |
01 |
|
101.2 |
CDSJ-2 |
Diretor de Departamento |
08 |
|
101.2 |
CDSJ-2 |
Assessor Jurídico |
35 |
|
101.2 |
CDSJ-2 |
Diretor de Secretaria Judiciária |
03 |
|
101.2 |
CDSJ-2 |
Diretor da Secretaria da Corregedoria |
01 |
|
101.2 |
CDSJ-2 |
Presidente da Comissão Permanente de Licitação e Cadastro |
01 |
|
101.2 |
CDSJ-2 |
Chefe de Gabinete Militar |
01 |
|
101.2 |
CDSJ-2 |
Assessor de Planejamento e Organização |
01 |
|
101.2 |
CDSJ-2 |
Assessor Técnico de Controle Interno |
01 |
|
101.2 |
CDSJ-2 |
Secretário Executivo de Escola Judicial |
01 |
|
101.2 |
CDSJ-2 |
Assessor Especial da Presidência |
01 |
|
101.2 |
CDSJ-2 |
Diretor da Secretaria de Gestão Processual Eletrônica |
01 |
|
101.3 |
CDSJ-3 |
Diretor da Central Psicossocial |
01 |
|
101.3 |
CDSJ-3 |
Assessor Especial Administrativo |
02 |
|
101.3 |
CDSJ-3 |
Diretor da Secretaria Especial de Precatórios |
01 |
|
101.3 |
CDSJ-3 |
Diretor de Divisão |
21 |
|
101.3 |
CDSJ-3 |
Diretor de Subsecretaria da Câmara Única para Matéria Penal |
01 |
|
101.3 |
CDSJ-3 |
Diretor de Subsecretaria da Câmara Única para Matéria Cível |
01 |
|
101.3 |
CDSJ-3 |
Chefe de Gabinete |
12 |
|
101.3 |
CDSJ-3 |
Assessor de Comunicação Social |
01 |
|
101.3 |
CDSJ-3 |
Subchefe da Casa Militar |
01 |
|
101.3 |
CDSJ-3 |
Chefe de Secretaria de Ofício Judicial |
51 |
|
101.3 |
CDSJ-3 |
Chefe de Secretaria de Turma Recursal |
01 |
|
101.3 |
CDSJ-3 |
Chefe de Contadoria |
03 |
|
101.3 |
CDSJ-3 |
Chefe de Cartório de Distribuição |
03 |
|
101.3 |
CDSJ-3 |
Chefe de Secretaria das Comissões Permanentes |
01 |
|
101.3 |
CDSJ-3 |
Distribuidor e Coordenador de Mandados |
02 |
|
101.3 |
CDSJ-3 |
Assessor Especial de Cerimonial |
01 |
|
101.4 |
CDSJ-4 |
Assessor de Gabinete |
29 |
|
101.4 |
CDSJ-4 |
Assessor em Tecnologia da Informação |
05 |
|
101.4 |
CDSJ-4 |
Coordenador de Comissariado de Menor |
01 |
|
101.4 |
CDSJ-4 |
Subchefe de Secretaria |
03 |
|
101.4 |
CDSJ-4 |
Assessor Especial Executivo |
08 |
Art. 5º. As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias do Poder Judiciário do Estado do Amapá.
Art. 6º. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Macapá - AP, 24 de outubro de 2011.
CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIBE
Governador