Referente ao Projeto de Lei nº. 0004/11-TJAP

LEI Nº. 1.576, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011.

Publicado no Diário Oficial nº. 5108 de 21/11/2011.

Autor: Tribunal de Justiça do Estado do Amapá

Dispõe sobre a criação de cargos de Juiz de Direito de Entrância Final, a extinção de cargos de Juiz de Direito Substituto, a criação de cargos em comissão; altera a Lei Estadual nº 0726, de 06 de dezembro de 2002 e anexos, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107, da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Ficam criados 05 (cinco) Cargos de Juiz de Direito de Entrância Final, que passam a integrar o Anexo I da Lei nº 0726, de 06 de dezembro de 2002.

Art. 2º Serão extintos, nas datas das suas vacâncias, 10 (dez) cargos de Juiz de Direito Substituto, constantes no Anexo I da Lei nº 0726, de 06 de dezembro de 2002.

Art. 3º Fica criado 01(um) Cargo em Comissão de Chefe de Secretaria de Ofício Judicial (CDSJ-3), que passa a integrar o Anexo I da Lei nº 0726, de 06 de dezembro de 2002.

Art. 4º A Tabela “QUANTITATIVO DE CARGOS DE MAGISTRADOS”, integrante do Anexo I, e a Tabela “A”, integrante do Anexo III, da Lei Estadual nº 0726, de 06 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

“QUANTITATIVOS DE CARGOS DE MAGISTRADOS

CARGO

QUANTIDADE

Desembargador

9

Juiz de Direito de Entrância Final

37

Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final

4

Juiz de Direito de Entrância Inicial

20

Juiz de Direito Substituto

20

Juiz de Direito Substituto (cargos existentes  em extinção nas vacâncias)

10

- Nota:    Quantitativos consolidados de acordo com a Lei Complementar nº 020/2002 e Leis Ordinárias nºs 732/2003 e 825/2004.”

“ANEXO III DA LEI Nº 0726, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2002

TABELA DE CARGOS EM COMISSÃO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR E FUNÇÃO DE CONFIANÇA

A – CARGO EM COMISSÃO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR JUDICIÁRIO

CDSJ – CARGO DE DIREÇÃO SUPERIOR JUDICIÁRIO

CÓDIGO

NÍVEL

DENOMINAÇÃO

QT.

101.1

CDSJ-1

Diretor Geral

01

101.1

CDSJ-1

Chefe de Gabinete da Presidência

01

101.2

CDSJ-2

Diretor de Departamento

08

101.2

CDSJ-2

Assessor Jurídico

35

101.2

CDSJ-2

Diretor de Secretaria Judiciária

03

101.2

CDSJ-2

Diretor da Secretaria da Corregedoria

01

101.2

CDSJ-2

Presidente da Comissão Permanente de Licitação e Cadastro

01

101.2

CDSJ-2

Chefe de Gabinete Militar

01

101.2

CDSJ-2

Assessor de Planejamento e Organização

01

101.2

CDSJ-2

Assessor Técnico de Controle Interno

01

101.2

CDSJ-2

Secretário Executivo de Escola Judicial

01

101.2

CDSJ-2

Assessor Especial da Presidência

01

101.2

CDSJ-2

Diretor da Secretaria de Gestão Processual Eletrônica

01

101.3

CDSJ-3

Diretor da Central Psicossocial

01

101.3

CDSJ-3

Assessor Especial Administrativo

02

101.3

CDSJ-3

Diretor da Secretaria Especial de Precatórios

01

101.3

CDSJ-3

Diretor de Divisão

21

101.3

CDSJ-3

Diretor de Subsecretaria da Câmara Única para Matéria Penal

01

101.3

CDSJ-3

Diretor de Subsecretaria da Câmara Única para Matéria Cível

01

101.3

CDSJ-3

Chefe de Gabinete

12

101.3

CDSJ-3

Assessor de Comunicação Social

01

101.3

CDSJ-3

Subchefe da Casa Militar

01

101.3

CDSJ-3

Chefe de Secretaria de Ofício Judicial

51

101.3

CDSJ-3

Chefe de Secretaria de Turma Recursal

01

101.3

CDSJ-3

Chefe de Contadoria

03

101.3

CDSJ-3

Chefe de Cartório de Distribuição

03

101.3

CDSJ-3

Chefe de Secretaria das Comissões Permanentes

01

101.3

CDSJ-3

Distribuidor e Coordenador de Mandados

02

101.3

CDSJ-3

Assessor Especial de Cerimonial

01

101.4

CDSJ-4

Assessor de Gabinete

29

101.4

CDSJ-4

Assessor em Tecnologia da Informação

05

101.4

CDSJ-4

Coordenador de Comissariado de Menor

01

101.4

CDSJ-4

Subchefe de Secretaria

03

101.4

CDSJ-4

Assessor Especial Executivo

08

Art. 5º. As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias do Poder Judiciário do Estado do Amapá.

Art. 6º. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Macapá - AP, 24 de outubro de 2011.

CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIBE

Governador