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Lei Ordinária nº 0157, de 15/06/94 - Texto Integral

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Referente ao Projeto de Lei n.º 0017/94-GEA

LEI N.º 0157, DE 15 DE JUNHO DE 1994.

Publicada no Diário Oficial do Estado n.º 0855, de 23.06.94.

 Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito suplementar ao orçamento vigente até o limite de CR$ 1.905.495.749,00 e dá outras providências.

 O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar ao Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do Estado - Lei n.º 0140, de 28 de dezembro de 1993 e da Lei n.º 0145, de 28 de janeiro de 1994, até o limite de CR$ 1.905.495.749,00 (um bilhão, novecentos e cinco milhões, quatrocentos e noventa e cinco mil e setecentos e quarenta e nove cruzeiros reais), a ser consignados aos órgãos a seguir discriminados:                     

CR$ 1,00

17.101

- Secretaria de Estado da Administração     

CR$

444.009.507

20.203

- Instituto de Terras do Amapá

CR$

7. 893.784

21.101

- Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Esporte.

CR$

1.040.000.000

23.101

- Secretaria de Estado de Obras e Serviços Públicos

CR$

396.501.308

25.101

- Secretaria de Estado do Trabalho e da Cidadania

CR$

17.091.150

 

TOTAL        

CR$

1.905.495.749

  Art. 2º - Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão de Anulação Parcial ou Total de dotações orçamentárias, na forma do Art. 43 da Lei Federal n.º 4.320/64, conforme abaixo discriminados:

CR$ 1,00

17.101

- Secretaria de Estado da Administração

 

 

 

FONTE: 101 - Fundo de Participação dos Estados - FP

CR$

420.000.000

 

TOTAL

CR$

420.000.000

20.203

- Instituto de Terras do Amapá

 

 

 

FONTE: 250 - Outras Receitas Patrimoniais - ORP

CR$

7.893.784

 

TOTAL

CR$

7.893.784

21.101

- Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Esporte.

 

 

 

FONTE: 101 - Fundo de Participação dos Estados - FPE

CR$

1.040.000.000

 

TOTAL

CR$

1.040.000.000

23.101

- Secretaria de Estado de Obras e Serviços Públicos

 

 

 

FONTE: 153 - Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS

CR$

396.501.308

 

TOTAL

CR$

396.501.308

24.101

- Secretaria de Estado da Saúde

 

 

 

FONTE: 101 - Fundo de Participação dos Estados - FPE

CR$

24.009.507

 

TOTAL

CR$

24.009.507

 

 

 

 

25. 101

- Secretaria de Estado do Trabalho e da Cidadania

 

 

 

FONTE: 101 - Fundo de Participação dos Estados - FPE              

CR$

17.091.150

 

TOTAL

CR$

17.091.150

 

TOTAL GERAL

CR$

1.905.495.749

 

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Macapá - AP, 15 de junho de 1994.

ANNÍBAL BARCELLOS

Governador