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Lei Ordinária nº - Texto Integral

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PROJETO DE LEI Nº 0158/11-AL

Autor: Deputado Manoel Brasil

"Determina a instalação do sistema Sprinklers de Prevenção e Combate a Incêndio nas edificações verticais co m mais de dois andares destinadas ao uso coletivo no Estado do Amapá, e dá outras providências."

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do artigo 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1°. As edificações verticais com de dois andares destinados ao uso coletivo deverão atender às normas adicionais de prevenção e combate a incêndio previsto nesta Lei.

Parágrafo único. Para os efeitos da aplicação do disposto nesta Lei, considera-se edificação vertical de uso coletivo, a edicação cujo fim seja comercial, do serviço industrial ou residencial multifamiliar, que se preste à ocupação por pessoas, em caráter permanente ou temporário.

Art. 2°. Deverão as edificações de que trata esta lei apresentar projeto de rede de prevenção e combate a incêndio constituído, no mínimo, de:

I - sistemas de chuveiros automáticos (“sprinklesr”);

II - reservatório de água com reserva de incêndio.

Parágrafo único. Para o dimensionamento da rede de prevenção e de combate a incêndios, deverão ser adotados os critérios técnicos da Associação de Normas Técnicas Brasileiras e da legislação em vigor.

Art. 3º. A aprovação de projetos e a consequente emissão do Alvará de Construção requerido pelos responsáveis por estabelecimentos a serem edificados ficam condicionadas:

I - a apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica, referente à elaboração de Projeto de Prevenção e Combate a Incêndio;

II - a formalização de documento assinado pelo requerente e pelo Responsável Técnico pelo projeto.

Parágrafo único. O documento de que trata o inciso II deste artigo deve conter declaração de ciência de Certidão de Baixa e Habite-se somente será emitida, mediante o cumprimento do disposto no art. 2º desta Lei.

III - instalação de equipamentos de prevenção e combate a incêndios, conforme projeto elaborado por profissional legalmente habilitado e com anotação de responsabilidade técnica. (NR).

IV - laudo técnico, emitido por profissional legalmente habilitado e com anotação de responsabilidade técnica, que steste a eficiência do sistema de prevenção implantando e combate a incêndios e sua adequação às normas técnicas vigentes. (NR).

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Macapá - AP, 08 de setembro de 2011.

Deputado MANOEL BRASIL

PRB/AP