PROJETO DE LEI Nº 0158/11-AL
Autor: Deputado Manoel Brasil
"Determina a instalação do sistema Sprinklers de Prevenção e Combate a Incêndio nas edificações verticais co m mais de dois andares destinadas ao uso coletivo no Estado do Amapá, e dá outras providências."
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do artigo 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. As edificações verticais com de dois andares destinados ao uso coletivo deverão atender às normas adicionais de prevenção e combate a incêndio previsto nesta Lei.
Parágrafo único. Para os efeitos da aplicação do disposto nesta Lei, considera-se edificação vertical de uso coletivo, a edicação cujo fim seja comercial, do serviço industrial ou residencial multifamiliar, que se preste à ocupação por pessoas, em caráter permanente ou temporário.
Art. 2°. Deverão as edificações de que trata esta lei apresentar projeto de rede de prevenção e combate a incêndio constituído, no mínimo, de:
I - sistemas de chuveiros automáticos (“sprinklesr”);
II - reservatório de água com reserva de incêndio.
Parágrafo único. Para o dimensionamento da rede de prevenção e de combate a incêndios, deverão ser adotados os critérios técnicos da Associação de Normas Técnicas Brasileiras e da legislação em vigor.
Art. 3º. A aprovação de projetos e a consequente emissão do Alvará de Construção requerido pelos responsáveis por estabelecimentos a serem edificados ficam condicionadas:
I - a apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica, referente à elaboração de Projeto de Prevenção e Combate a Incêndio;
II - a formalização de documento assinado pelo requerente e pelo Responsável Técnico pelo projeto.
Parágrafo único. O documento de que trata o inciso II deste artigo deve conter declaração de ciência de Certidão de Baixa e Habite-se somente será emitida, mediante o cumprimento do disposto no art. 2º desta Lei.
III - instalação de equipamentos de prevenção e combate a incêndios, conforme projeto elaborado por profissional legalmente habilitado e com anotação de responsabilidade técnica. (NR).
IV - laudo técnico, emitido por profissional legalmente habilitado e com anotação de responsabilidade técnica, que steste a eficiência do sistema de prevenção implantando e combate a incêndios e sua adequação às normas técnicas vigentes. (NR).
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 08 de setembro de 2011.
Deputado MANOEL BRASIL
PRB/AP