O Processo Legislativo está em fase de implantação do novo sistema eLegis. Durante esse período, as informações estão sendo migradas e atualizadas, podendo não ser apresentadas em tempo real até a conclusão do processo.
PROJETO DE LEI N.º 0010/95-AL
Dispõe sobre o controle e fiscalização da execução orçamentária do Estado do Amapá e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá, decreta, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Para o exercício do controle e fiscalização da execução orçamentária do Estado, será instalado sistema de informática centralizado na Secretaria de Estado da Fazenda e instalado um terminal de computador na Assembléia Legislativa e outro no Tribunal de Contas, com acesso instantâneo à totalidade dos dados a ela concernentes.
§ 1º - A Assembléia Legislativa e o Tribunal de Contas deverão instalar esses terminais e o Poder Executivo garantirá o acesso, através deles, ao Sistema Contábil informatizado do Estado, que compreenderá os bancos de dados sobre:
a) documentos;
b) encerramentos;
c) relatórios;
d) tabelas;
e) saldos do razão;
f) dotações orçamentárias;
g) empenhamentos;
h) posição contratual;
i) outros dados concernentes.
§ 2º - A Mesa Diretora da Assembléia Legislativa, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado e os membros da comissão de Finanças, Economia, Fiscalização Financeira, Orçamentária e Administração Pública da Assembléia Legislativa, ou pessoa por eles autorizada, terá assegurado o acesso a esses dados informatizados.
Art. 2º - O Sistema Contábil informatizado, bem como os terminais, previstos no artigo anterior, deverão ser instalados e o acesso aos dados garantido, num prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias.
Art. 3º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, serão cobertas pelas dotações consignadas no Orçamento Vigente.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Macapá-AP, 04 de março de 1995.
Deputado LUCAS BARRETO