PROJETO DE LEI N.º 0010/95-AL

Dispõe sobre o controle e fiscalização da execução orçamentária do Estado do Amapá e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá, decreta, e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  - Para o exercício do controle e fiscalização da execução orçamentária do Estado, será instalado sistema de informática centralizado na Secretaria de Estado da Fazenda e instalado um terminal de computador na Assembléia Legislativa e outro no Tribunal de Contas, com acesso instantâneo à totalidade dos dados a ela concernentes.

§ 1º -  A Assembléia Legislativa e o Tribunal de Contas deverão instalar esses terminais e o Poder Executivo garantirá o acesso, através deles, ao Sistema Contábil informatizado do Estado, que compreenderá os bancos de dados sobre:

a)      documentos;

b)     encerramentos;

c)      relatórios;

d)     tabelas;

e)      saldos do razão;

f)       dotações orçamentárias;

g)      empenhamentos;

h)     posição contratual;

i)        outros dados concernentes.

§ 2º -  A Mesa Diretora da Assembléia Legislativa, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado e os membros da comissão de Finanças, Economia, Fiscalização Financeira, Orçamentária e Administração Pública da Assembléia Legislativa, ou pessoa por eles  autorizada, terá assegurado o acesso a esses dados  informatizados.

Art. 2º - O Sistema Contábil informatizado, bem como os terminais, previstos no artigo anterior, deverão ser instalados e o acesso aos dados garantido, num prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias.

Art. 3º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, serão cobertas pelas dotações consignadas no Orçamento Vigente.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Macapá-AP, 04 de março de 1995.

Deputado LUCAS BARRETO