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Lei Ordinária nº - Texto Integral

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PROJETO DE LEI Nº 0006/11-GEA

Autor: Poder Executivo

Dá nova redação ao anexo da Lei n° 0400, de 22 de dezembro de 1997, que dispõe sobre o Código Tributário do Estado do Amapá.

A Assembleia Legislativa do Estado do Amapá decreta;

Art. 1°. O Anexo da Lei n° 0400, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO DA LEI N° 0400 DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997

Relação de Mercadorias sujeitas à substituição tributária:

I - açúcar de cana;

II - produtos farmacêuticos, soros e vacinas de uso humano, inclusive seringas e agulhas;

III - pneumáticos, câmaras de ar e protetores;

IV - cerveja, inclusive chope, refrigerante, água mineral ou potável e gelo;

V - veículo automotor novo;

VI - sorvetes de qualquer espécie;

VII - combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo e com outros produtos, inclusive álcool etílico hidratado combustível - AEHC e álcool para fins nâo-combustiveis;

VIII - cimento de qualquer espécie;

XIII - disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem;

XIV - aparelhos celulares e cartões inteligentes (Smart Cards e SimCard);

XV - vinhos e sidras e outras bebidas fermentadas;

XVI - vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados  por plantas  ou  substâncias aromáticas, bebidas quentes, exceto aguardente de cana e de melaço;

XVII - aguardente de cana ou de melaço;

XIII - lâmpada elétrica e eletrônica, reator e "starter";

XIX - filme fotográfico e cinematográfico e "slide";

XX - lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável e isqueiro de bolso a gás, não recarregável;

XXI - pilha e bateria de pilha, elétrica e acumuladores elétricos novos;

XXII - venda porta-a-porta a consumidor final, pelo sistema de marketing direto;

XXIII - eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodo-mésticos;

XXIV - produtos de perfumaria, higiene pessoal e de toucador;

XXV - sucos de frutas e outras bebidas não alcoólicas;

XXVI - produtos de limpeza;

XXVII - papel;

XXVIII - materiais de construção e congêneres;

XXIX - medicamentos;

XXX - peças, componentes e acessórios, para autopropulsados e outros fins;

XXXI - bebidas quentes, classificadas nas posições 2204, 2205, 2206.00 e 2208, da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;

XXXII - frango e embutidos;

XXXIII - leite em pó;

XXXIV - artefatos de uso domésticos;

XXXV - produtos de papelaria;

XXXVI - brinquedos;

XXXVII - instrumentos musicais;

XXXVIII - bicicletas;

XXXIX - produtos de colcharia.”

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 30 de março de 2011.

CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIBE

Governador