PROJETO DE LEI Nº 0006/11-GEA
Autor: Poder Executivo
Dá nova redação ao anexo da Lei n° 0400, de 22 de dezembro de 1997, que dispõe sobre o Código Tributário do Estado do Amapá.
A Assembleia Legislativa do Estado do Amapá decreta;
Art. 1°. O Anexo da Lei n° 0400, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"ANEXO DA LEI N° 0400 DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997
Relação de Mercadorias sujeitas à substituição tributária:
I - açúcar de cana;
II - produtos farmacêuticos, soros e vacinas de uso humano, inclusive seringas e agulhas;
III - pneumáticos, câmaras de ar e protetores;
IV - cerveja, inclusive chope, refrigerante, água mineral ou potável e gelo;
V - veículo automotor novo;
VI - sorvetes de qualquer espécie;
VII - combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo e com outros produtos, inclusive álcool etílico hidratado combustível - AEHC e álcool para fins nâo-combustiveis;
VIII - cimento de qualquer espécie;
XIII - disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem;
XIV - aparelhos celulares e cartões inteligentes (Smart Cards e SimCard);
XV - vinhos e sidras e outras bebidas fermentadas;
XVI - vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas, bebidas quentes, exceto aguardente de cana e de melaço;
XVII - aguardente de cana ou de melaço;
XIII - lâmpada elétrica e eletrônica, reator e "starter";
XIX - filme fotográfico e cinematográfico e "slide";
XX - lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável e isqueiro de bolso a gás, não recarregável;
XXI - pilha e bateria de pilha, elétrica e acumuladores elétricos novos;
XXII - venda porta-a-porta a consumidor final, pelo sistema de marketing direto;
XXIII - eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodo-mésticos;
XXIV - produtos de perfumaria, higiene pessoal e de toucador;
XXV - sucos de frutas e outras bebidas não alcoólicas;
XXVI - produtos de limpeza;
XXVII - papel;
XXVIII - materiais de construção e congêneres;
XXIX - medicamentos;
XXX - peças, componentes e acessórios, para autopropulsados e outros fins;
XXXI - bebidas quentes, classificadas nas posições 2204, 2205, 2206.00 e 2208, da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;
XXXII - frango e embutidos;
XXXIII - leite em pó;
XXXIV - artefatos de uso domésticos;
XXXV - produtos de papelaria;
XXXVI - brinquedos;
XXXVII - instrumentos musicais;
XXXVIII - bicicletas;
XXXIX - produtos de colcharia.”
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 30 de março de 2011.
CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIBE
Governador