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PROJETO DE LEI Nº 0013/11-AL
Autor: Deputado Agnaldo Balieiro
Dispõe sobre proteçâo e auxílio às Vítimas e Testemunhas da Violência, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ.
Faço saber que a Assembléia Legislativa APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1° O Estado prestará auxílio, proteção e assistência às vítimas e testemunhas da violência, mediante:
I - informação, orientação e assessoramento a vítima de violência, no envolvimento em questões de natureza criminal, civil ou famíliar;
II - colaboração para medidas imediatas de reparação do dano ou lesão sofrida pela vítima;
III - acompanhamento de diligências policiais e judiciais em situação de crime violento, inclusive com escolta e segurança nos deslocamentos;
IV - preservação da integridade física e segurança pessoal, inclusive na residência e no controle de telecomunicação;
V - garantia de acesso à educação do filho menor que perder o sustento familiar;
VI - levantamento estatístico e banco de dados sobre o acompanhamento de vítimas de violência;
VIl - apoio ao pleito de ressarcimento do dano à pessoa ou ao património;
VIII - promoção de:
a) eventos e publicações de esclarecimento ao público;
b) programas pedagógicos relacionados ao trabalho de readaptação social e profissional das vítimas;
c) campanhas de:
1. Prevenção da violência;
2. Estímulo à contribuição da sociedade na investigação e apuração de fatos criminosos.
Art. 2° Para os efeitos desta Lei considera-se vítima da violência:
I - a pessoa que tenha sofrido lesão física ou mental, constrangimento psicológico ou ofensa a seus direitos e garantias fundamentais em consequência de ação ou omissão definida como crime na legislação penal;
II - o cônjuge, companheiro ou companheira, ascendente, descendentes e dependentes que tenham convivência habitual, e que, efetivamente, possuam relação de dependência econômica com a vítima referida no inciso antecedente;
III - a testemunha sob coação ou grave ameaça por haver presenciado ou indiretamente tomado conhecimento de atos criminosos e detenha informações convenientes para a investigação e apuração dos fatos pelas autoridades competentes.
Art. 3° É instituído o Programa Estadual de Proteção a Vítimas e Testemunhas, com a finalidade de garantir proteção às vítimas e testemunhas inclusive às coagidas ou expostas a grave ameaça em razão de colaborarem com o inquérito policial ou processo criminal.
Parágrafo único. O Programa Estadual de Proteção a Vítimas e Testemunhas é integrado por um Conselho Deliberativo, com constituição, estrutura e atribuições definidas em ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 4° Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a:
I - definir a vínculação do Programa;
II - baixar o regulamento desta Lei;
III - abrir os créditos especiais e suplementar necessários ao cumprimento desta Lei.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 15 de março de 2011.
Deputado AGNALDO BALIEIRO
PSB