PROJETO DE LEI Nº 0013/11-AL

Autor: Deputado Agnaldo Balieiro

Dispõe sobre proteçâo e auxílio às Vítimas e Testemunhas da Violência, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ.

Faço saber que a Assembléia Legislativa APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:

Art. 1° O Estado prestará auxílio, proteção e assistência às vítimas e testemunhas da violência, mediante:

I - informação, orientação e assessoramento a vítima de violência, no envolvimento em questões de natureza criminal, civil ou famíliar;

II - colaboração para medidas imediatas de reparação do dano ou lesão sofrida pela vítima;

III - acompanhamento de diligências policiais e judiciais em situação de crime violento, inclusive com escolta e segurança nos deslocamentos;

IV - preservação da integridade física e segurança pessoal, inclusive na residência e no controle de telecomunicação;

V - garantia de acesso à educação do filho menor que perder o sustento familiar;

VI - levantamento estatístico e banco de dados sobre o acompanhamento de vítimas de violência;

VIl - apoio ao pleito de ressarcimento do dano à pessoa ou ao património;

VIII - promoção de:

a) eventos e publicações de esclarecimento ao público;

b) programas pedagógicos relacionados ao trabalho de readaptação social e profissional das vítimas;

c) campanhas de:

1. Prevenção da violência;

2. Estímulo à contribuição da sociedade na investigação e apuração de fatos criminosos.

Art. 2° Para os efeitos desta Lei considera-se vítima da violência:

I - a pessoa que tenha sofrido lesão física ou mental, constrangimento psicológico ou ofensa a seus direitos e garantias fundamentais em consequência de ação ou omissão definida como crime na legislação penal;

II - o cônjuge, companheiro ou companheira, ascendente, descendentes e dependentes que tenham convivência habitual, e que, efetivamente, possuam relação de dependência econômica com a vítima referida no inciso antecedente;

III - a testemunha sob coação ou grave ameaça por haver presenciado ou indiretamente tomado conhecimento de atos criminosos e detenha informações convenientes para a investigação e apuração dos fatos pelas autoridades competentes.

Art. 3° É instituído o Programa Estadual de Proteção a Vítimas e Testemunhas, com a finalidade de garantir proteção às vítimas e testemunhas inclusive às coagidas ou expostas a grave ameaça em razão de colaborarem com o inquérito policial ou processo criminal.

Parágrafo único. O Programa Estadual de Proteção a Vítimas e Testemunhas é integrado por um Conselho Deliberativo, com constituição, estrutura e atribuições definidas em ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 4° Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a:

I - definir a vínculação do Programa;

II - baixar o regulamento desta Lei;

III - abrir os créditos especiais e suplementar necessários ao cumprimento desta Lei.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 15 de março de 2011.

Deputado AGNALDO BALIEIRO

PSB