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Lei Ordinária nº - Texto Integral

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PROJETO DE LEI Nº 0004/11-GEA

Autor: Poder Executivo

Altera o Lei n° 1.280, de 19 de dezembro de 2008, que autoriza a celebração de acordos nos processos de execução dos créditos do extinto Banco do Estado do Amapá (BANAP), e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO 00 AMAPÁ:

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do Art 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1°. O artigo 5°, da Lei n° 1.280, de 19 de dezembro de 2008, que autoriza a celebração de acordos nos processos de execução dos créditos do extinto Banco do Estado do Amapá (BANAP), e dá outras providencias, passa a vigorar com a seguinte redaçâo:

"Art. 5°. O créditos recuperados serão destinados em 50% (cinquenta por cento) ao Tesouro Estadual e 50% (cinquenta por cento) à Agência de Fomento do Amapá (AFAP).

§ 1°. Os créditos recuperados serão depositados em conta corrente da Agência de Fomento do Amapá (AFAP), indicada através de ato do Chefe do Poder Executivo, e criada para este fim específico.

§ 2°. A AFAP fará o rateio do percentual devido ao Tesouro Estadual e o repassará em conta do Tesouro, no primeiro dia útil do mês subsequente ao dos depósitos.

§ 3°. Os créditos de que trata este artigo serão anual­mente incorporados aos respectivos orçamentos."

Art. 2°. Os demais dispositivos permanecem inalterados.

Art. 3°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 22 de fevereiro de 2011

CARLOS CAMILO  GÓES CAPIBERIBE

Governador