PROJETO DE LEI Nº 0004/11-GEA
Autor: Poder Executivo
Altera o Lei n° 1.280, de 19 de dezembro de 2008, que autoriza a celebração de acordos nos processos de execução dos créditos do extinto Banco do Estado do Amapá (BANAP), e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO 00 AMAPÁ:
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do Art 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. O artigo 5°, da Lei n° 1.280, de 19 de dezembro de 2008, que autoriza a celebração de acordos nos processos de execução dos créditos do extinto Banco do Estado do Amapá (BANAP), e dá outras providencias, passa a vigorar com a seguinte redaçâo:
"Art. 5°. O créditos recuperados serão destinados em 50% (cinquenta por cento) ao Tesouro Estadual e 50% (cinquenta por cento) à Agência de Fomento do Amapá (AFAP).
§ 1°. Os créditos recuperados serão depositados em conta corrente da Agência de Fomento do Amapá (AFAP), indicada através de ato do Chefe do Poder Executivo, e criada para este fim específico.
§ 2°. A AFAP fará o rateio do percentual devido ao Tesouro Estadual e o repassará em conta do Tesouro, no primeiro dia útil do mês subsequente ao dos depósitos.
§ 3°. Os créditos de que trata este artigo serão anualmente incorporados aos respectivos orçamentos."
Art. 2°. Os demais dispositivos permanecem inalterados.
Art. 3°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 22 de fevereiro de 2011
CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIBE
Governador