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Lei Ordinária nº - Texto Integral

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PROJETO DE LEI Nº 0083/10-AL

Autor: Deputado  Leury Farias

 

Dispõe sobre a proibição da utilização de sacolas plásticas para embalagens nas empresas que a lei específica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1°. Fica vedada a utilização de sacolas plásticas para embalagens no Estado, a partir de 3 (três) anos após a aprovação desta lei.

Parágrafo único, para fins que específica a presente Lei, fica proibida a utilização de sacolas plásticas nas seguintes empresas:

I - comércios que vendam géneros alimentícios de pequeno e médio porte;

II - supermercados de médio e grande porte;

Art. 2°. As empresas que utilizam sacolas plásticas atualmente terão o prazo de 3 (três) anos, fixado nesta lei, para substituí-las por embalagens feitas com material não nocivo ao meio ambiente.

Art. 3°. O descumprimento desta lei implicará em multas cujos valores serão fixados pelo Poder Executivo através da Secretaria do Meio Ambiente.

Art. 4°. Os valores correspondentes as multas aplicadas por infração a presente Lei será utilizada em programas ambientais.

Art. 5°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Macapá - AP, 24 de agosto de 2010.

 

 

Deputado LEURY FARIAS

PP/AP