PROJETO DE LEI Nº 0083/10-AL
Autor: Deputado Leury Farias
Dispõe sobre a proibição da utilização de sacolas plásticas para embalagens nas empresas que a lei específica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica vedada a utilização de sacolas plásticas para embalagens no Estado, a partir de 3 (três) anos após a aprovação desta lei.
Parágrafo único, para fins que específica a presente Lei, fica proibida a utilização de sacolas plásticas nas seguintes empresas:
I - comércios que vendam géneros alimentícios de pequeno e médio porte;
II - supermercados de médio e grande porte;
Art. 2°. As empresas que utilizam sacolas plásticas atualmente terão o prazo de 3 (três) anos, fixado nesta lei, para substituí-las por embalagens feitas com material não nocivo ao meio ambiente.
Art. 3°. O descumprimento desta lei implicará em multas cujos valores serão fixados pelo Poder Executivo através da Secretaria do Meio Ambiente.
Art. 4°. Os valores correspondentes as multas aplicadas por infração a presente Lei será utilizada em programas ambientais.
Art. 5°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 24 de agosto de 2010.
Deputado LEURY FARIAS
PP/AP