O Processo Legislativo está em fase de implantação do novo sistema eLegis. Durante esse período, as informações estão sendo migradas e atualizadas, podendo não ser apresentadas em tempo real até a conclusão do processo.
PROJETO DE LEI Nº 0013/10-GEA
Autor: Poder Executivo
Altera dispositivos do Lei n° 0400, de 22 de dezembro de 1997, que dispõe sobre o Código Tributário do Estado do Amapá e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado do Amapá decreta:
Art. 1°. Altera os incisos IV e VI do artigo 99 da Lei n° 0400, de 22 de dezembro de 1997, com a seguinte redação:
"Art.99. .............................................................................
IV - de veículo tipo automóvel, categoria aluguel, utilizado na prestação de serviço de transporte de passageiros (táxi), limitado a l (um) veiculo por proprietário ou arrendatário, em se tratando de arrendamento mercantil;
.......................................................................
VI - de veículos especialmente adaptados de propriedade de deficientes físicos incapacitados para utilizarem modelos comuns;
.............................................................." (NR)
Art. 2°. Acrescenta o parágrafo único ao artigo 99 da Lei n° 0400, de 22 de dezembro de 1997, com a seguinte redação:
"Parágrafo único. O reconhecimento da isenção prevista nos incisos IV e XI deste artigo será efetuado por ato expedido pelo Secretário da Receita Estadual." (AC)
Art. 3°. Altera o artigo 100 da Lei n° 0400, de 22 de dezembro de 1997, com a seguinte redação:
"Art. 100. O reconhecimento da não-incidência prevista no art. 98, I, b, c, d, e e, bem como da isenção prevista no art. 99 será efetuado mediante requerimento dirigido pelo interessado ao secretário da Secretaria da Receita Estadual - SRE." (NR)
Art. 4°. Altera o artigo. 101 da Lei n° 0400, de 22 de dezembro de 1997, com a seguinte redação:
"Art. 101. Havendo indeferimento do pedido de que trata o artigo anterior o interessado poderá recorrer da decisão ao Conselho Estadual de Recursos Fiscais - CERF." (NR)
Art. 5°. Dá nova redação ao artigo. 114 da Lei n° 0400, de 22 de dezembro de 1997:
"Art. 114. São isentos da taxa:
I - a primeira via dos seguintes documentos:
a) os atestados de vida, de pobreza, de declaração de estado, de residência, de vacina e para sepultamento de cadáveres;
b) as certidões para fins militares e eleitorais e para instruir pedidos de pensão alimentícia;
c) os certificados de vacinação animal;
d) os documentos necessários ao desempenho de atos que decorram da atribuição expressa na legislação estadual;
e) os exames para expedição de carteira sanitária, bem como os atestados médicos necessários á habilitação a emprego;
f) as guias de livre trânsito de produtos sujeitos à fiscalização sanitária e as de requisição de entorpecentes;
g) o porte de arma de defesa pessoal para os Procuradores do Estado e para os servidores do Estado que exerçam funções judiciárias, fiscais, policiais e para aqueles que tenham, sob sua guarda, valores do Estado;
h) a primeira via das cédulas de identidade civil;
I) as licenças para realização de evento em via pública, com finalidade beneficente;
II - os documentos destinados a instruir processo administrativo pertinente a servidor público estadual;
III - os documentos relativos a veículos automotores da União, dos Estados, dos Municípios, suas fundações e autarquias e das repartições estrangeiras acreditadas junto ao Governo Brasileiro;
IV - os exames de projeto, de serviços e de obras sujeitos á fiscalização sanitária, referentes à construção de prédios hospitalares pertencentes ao patrimônio de entidades de assistência social declaradas de utilidade pública;
V - as entidades religiosas, beneficentes ou educacionais e as que tenham como finalidade precípua a difusão da arte, da cultura ou das tradições em geral;
VI - as certidões, as buscas e as consultas de documentos, se destinadas á defesa de direitos de pessoas carentes;
VII - o ato praticado em favor de instituição pública pertencente a administração pública federal, estadual e municipal;
VIII - o ato e papel que se relacionam com instalação e manutenção de caixa escolar.
IX - os pedidos de reconhecimento de isenção de tributos estaduais para veículos de categoria aluguel utilizados na prestação de serviços de transporte de passageiros como táxi e moto-táxi.
Parágrafo único. É prova bastante, para o gozo da isenção prevista:
a) na alínea "g", a comunicação da Repartição respectiva de que o servidor está no efetivo exercício das referidas funções;
b) no inciso VI, a entrega de atestado de pobreza expedido por autoridade policial competente." (NR)
Art. 6°. Onde se lê "Secretaria de Estado da Fazenda", leia-se "Secretaria da Receita Estadual" no texto da Lei n° 0400, de 22 de dezembro de 1997.
Art. 7°. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Macapá - AP, 05 de julho de 2010
PEDRO PAULO DIAS DE CARVALHO
Governador