PROJETO DE LEI Nº 0013/10-GEA

Autor: Poder Executivo

 

Altera dispositivos do Lei n° 0400, de 22 de dezembro de 1997, que dispõe sobre o Código Tributário do Estado do Amapá e dá outras providências.

 

A Assembleia Legislativa do Estado do Amapá decreta:

 

Art. 1°. Altera os incisos IV e VI do artigo 99 da Lei n° 0400, de 22 de dezembro de 1997, com a seguinte redação:

"Art.99. .............................................................................

IV - de veículo tipo automóvel, categoria aluguel, utilizado na prestação de serviço de transporte de passageiros (táxi), limitado a l (um) veiculo por proprietário ou arrendatário, em se tratando de arrendamento mercantil;

.......................................................................

VI - de veículos especialmente adaptados de propriedade de deficientes físicos incapacitados para utilizarem modelos comuns;

.............................................................." (NR)

Art. 2°. Acrescenta o parágrafo único ao artigo 99 da Lei n° 0400, de 22 de dezembro de 1997, com a seguinte redação:

"Parágrafo único. O reconhecimento da isenção prevista nos incisos IV e XI deste artigo será efetuado por ato expedido pelo Secretário da Receita Estadual." (AC)

Art.. Altera o artigo 100 da Lei n° 0400, de 22 de dezembro de 1997, com a seguinte redação:

"Art. 100. O reconhecimento da não-incidência prevista no art. 98, I, b, c, d, e e, bem como da isenção prevista no art. 99 será efetuado mediante requerimento dirigido pelo interessado ao secretário da Secretaria da Receita Estadual - SRE." (NR)

Art. 4°. Altera o artigo. 101 da Lei n° 0400, de 22 de dezembro de 1997, com a seguinte redação:

"Art. 101. Havendo indeferimento do pedido de que trata o artigo anterior o interessado poderá recorrer da decisão ao Conselho Estadual de Recursos Fiscais - CERF." (NR)

Art. 5°. Dá nova redação ao artigo. 114 da Lei n° 0400, de 22 de dezembro de 1997:

"Art. 114. São isentos da taxa:

 

I - a primeira via dos seguintes documentos:

a) os atestados de vida, de pobreza, de declaração de estado, de residência, de vacina e para sepultamento de cadáveres;

b) as certidões para fins militares e eleitorais e para instruir pedidos de pensão alimentícia;

c) os certificados de vacinação animal;

d) os documentos necessários ao desempenho de atos que decorram da atribuição expressa na legislação estadual;

e) os exames para expedição de carteira sanitária, bem como os atestados médicos necessários á habilitação a emprego;

f) as guias de livre trânsito de produtos sujeitos à fiscalização sanitária e as de requisição de entorpecentes;

g) o porte de arma de defesa pessoal para os Procuradores do Estado e para os servidores do Estado que exerçam funções judiciárias, fiscais, policiais e para aqueles que tenham, sob sua guarda, valores do Estado;

h) a primeira via das cédulas de identidade civil;

I) as licenças para realização de evento em via pública, com finalidade beneficente;

II - os documentos destinados a instruir processo adminis­trativo pertinente a servidor público estadual;

III - os documentos relativos a veículos automotores da União, dos Estados, dos Municípios, suas fundações e autarquias e das repartições estrangeiras acreditadas junto ao Governo Brasileiro;

IV - os exames de projeto, de serviços e de obras sujeitos á fiscalização sanitária, referentes à construção de prédios hospitalares pertencentes ao patrimônio de entidades de assistência social declaradas de utilidade pública;

V - as entidades religiosas, beneficentes ou educacionais e as que tenham como finalidade precípua a difusão da arte, da cultura ou das tradições em geral;

VI - as certidões, as buscas e as consultas de documentos, se destinadas á defesa de direitos de pessoas carentes;

VII - o ato praticado em favor de instituição pública pertencente a administração pública federal, estadual e municipal;

VIII - o ato e papel que se relacionam com instalação e manutenção de caixa escolar.

IX - os pedidos de reconhecimento de isenção de tributos estaduais para veículos de categoria aluguel utilizados na prestação de serviços de transporte de passageiros como táxi e moto-táxi.

Parágrafo único. É prova bastante, para o gozo da isenção prevista:

a) na alínea "g", a comunicação da Repartição respectiva de que o servidor está no efetivo exercício das referidas funções;

b) no inciso VI, a entrega de atestado de pobreza expedido por autoridade policial competente." (NR)

Art. 6°. Onde se lê "Secretaria de Estado da Fazenda", leia-se "Secretaria da Receita Estadual" no texto da Lei n° 0400, de 22 de dezembro de 1997.

Art. 7°. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Macapá - AP, 05 de  julho  de  2010

 

PEDRO PAULO DIAS DE CARVALHO

Governador