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Lei Ordinária nº - Texto Integral

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PROJETO DE LEI Nº 0067/10-AL

Autor: Deputado  Isaac Alcolumbre

 

Cria a Política de Saúde do Adolescente e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO AMAPÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Amapá aprovou e eu sanciono a Lei seguinte:

 

Art.1°. Fica criada a Política de Saúde do Adolescente na rede pública de saúde do Estado do Amapá.

Art. 2°. São objetivos da Política de Saúde do Adolescente:

l - desenvolver ações fundamentais na prevenção contínua (primária, secundána e terciária), com ênfase na prevenção primordial, de modo que o adolescente sinta a necessidade de resguardar sua saúde;

II - assistir às necessidades globais de saúde da população adolescente, em nível físico, psicológico e social;

III - estimular o adolescente às práticas educativas e participativas, como fator de desenvolvimento do seu potencial criador e crítico;

IV - estimular o envolvimento do adolescente e dos seus familiares e da comunidade em geral, nas ações a serem implantadas e implementadas.

Art. 3°. Para efeito desses objetivos usar-se-ão as seguintes definições:

I - considera-se adolescente aquele cuja idade se situar entre 10 e 20 anos completos, independentemente de sexo, características biológicas ou psíquicas;

II - considera-se uma equipe multiprofissional mínima necessária para atendimento primário aquela composta por um médico, um enfermeiro, um assistente social e um psicólogo.

Art. 4°. São áreas de atuaçâo da Política de Saúde do Adolescente:

I - assistência social, em que serão analisadas as condições e os problemas de natureza socioeconômica do adolescente; avaliadas as possibilidades de apoio e os recursos de sua comunidade; e identificadas as atividades de lazer e culturais;

II - enfermagem, em que será feito um levantamento inicial de dados de orientação sobre aspectos preventivos e educativos para adolescentes;

III - psicologia, em que serão propiciados ao adolescente oportunidades de autoconhecimento, não só de suas potencialidades como de áreas de conflito, dificuldades, oferecendo-lhes ações que estimulem o desenvolvimento normal de sua personalidade;

IV - atendimento clínico ou pediátrico, com o intuito de prevenir, diagnosticar, tratar e recuperar a saúde do adolescente;

V - ações educativas, que serão desenvolvidas de acordo com as principais diretrizes da Organização Mundial da Saúde, como atividades de prevenção primordial, acolhendo, discutindo, analisando e orientando os problemas, os anseios e as expectativas do adolescente que dizem respeito à sua saúde.

Art. 5°. A Política de Saúde do Adolescente procurará fomentar algumas atividades já realizadas pelo Poder Público.

Art. 6°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Macapá - AP, 11 de junho de 2010.

 

 

Deputado  ISAAC ALCOLUMBRE

DEM/AP