PROJETO DE LEI Nº 0067/10-AL
Autor: Deputado Isaac Alcolumbre
Cria a Política de Saúde do Adolescente e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO AMAPÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Amapá aprovou e eu sanciono a Lei seguinte:
Art.1°. Fica criada a Política de Saúde do Adolescente na rede pública de saúde do Estado do Amapá.
Art. 2°. São objetivos da Política de Saúde do Adolescente:
l - desenvolver ações fundamentais na prevenção contínua (primária, secundána e terciária), com ênfase na prevenção primordial, de modo que o adolescente sinta a necessidade de resguardar sua saúde;
II - assistir às necessidades globais de saúde da população adolescente, em nível físico, psicológico e social;
III - estimular o adolescente às práticas educativas e participativas, como fator de desenvolvimento do seu potencial criador e crítico;
IV - estimular o envolvimento do adolescente e dos seus familiares e da comunidade em geral, nas ações a serem implantadas e implementadas.
Art. 3°. Para efeito desses objetivos usar-se-ão as seguintes definições:
I - considera-se adolescente aquele cuja idade se situar entre 10 e 20 anos completos, independentemente de sexo, características biológicas ou psíquicas;
II - considera-se uma equipe multiprofissional mínima necessária para atendimento primário aquela composta por um médico, um enfermeiro, um assistente social e um psicólogo.
Art. 4°. São áreas de atuaçâo da Política de Saúde do Adolescente:
I - assistência social, em que serão analisadas as condições e os problemas de natureza socioeconômica do adolescente; avaliadas as possibilidades de apoio e os recursos de sua comunidade; e identificadas as atividades de lazer e culturais;
II - enfermagem, em que será feito um levantamento inicial de dados de orientação sobre aspectos preventivos e educativos para adolescentes;
III - psicologia, em que serão propiciados ao adolescente oportunidades de autoconhecimento, não só de suas potencialidades como de áreas de conflito, dificuldades, oferecendo-lhes ações que estimulem o desenvolvimento normal de sua personalidade;
IV - atendimento clínico ou pediátrico, com o intuito de prevenir, diagnosticar, tratar e recuperar a saúde do adolescente;
V - ações educativas, que serão desenvolvidas de acordo com as principais diretrizes da Organização Mundial da Saúde, como atividades de prevenção primordial, acolhendo, discutindo, analisando e orientando os problemas, os anseios e as expectativas do adolescente que dizem respeito à sua saúde.
Art. 5°. A Política de Saúde do Adolescente procurará fomentar algumas atividades já realizadas pelo Poder Público.
Art. 6°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 11 de junho de 2010.
Deputado ISAAC ALCOLUMBRE
DEM/AP